Ética do advogado e comentários sobre infrações e sanções disciplinares. Jurisprudência

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas22-46

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Como vimos, os arts. 31 a 33, que compõem o capítulo VIII da Lei n. 8.906/94, tratam, de uma maneira genérica e exemplificativa, de alguns requisitos que devem ser considerados como procedimentos visando a que o advogado se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia.

Respeito próprio de advogado, individualmente considerado, e prestígio da classe são dois itens que devem andar sempre juntos para a consecução dos sagrados ideais éticos. Em razão desse propósito legítimo para o advogado e para a classe, é que o profissional competente e honesto deve cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina (art. 32, parágrafo único, do Estatuto).

O não cumprimento de tais deveres leva o advogado a praticar infrações sujeitas a sanções disciplinares, pelos Tribunais de Ética e Disciplina existentes em todas as Seções da OAB.

As infrações estão descritas nos vários incisos do art. 34, e as sanções disciplinares, nos arts. 35 a 43.

Vejamos quando podem ocorrer:

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1ª infração: exercer a profissão quando o advogado estiver impedido de fazê-lo ou quando facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos

O advogado estará impedido de advogar quando estiver suspenso do exercício profissional pelo prazo de 30 dias ou 12 meses (se recusar-se a prestar contas ao cliente ou deixar de pagar as contribuições da OAB) ou até que satisfaça integralmente a dívida, com correção monetária, conforme art. 37, §§ 1º e 2º.

Em caso de erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, a suspensão perdurará até que preste novas provas de habilitação (art. 34, inciso XXIV, e art. 37, § 3º.

A suspensão do exercício profissional também poderá ocorrer por reincidência em infração disciplinar (art. 37, II).

Além dessas hipóteses, a outra infração prevista neste tópico é a consistente na facilitação, por qualquer meio ou forma, para que advogados não inscritos possam advogar, atentos ao disposto no art. 4º da Lei n. 8.906/94, que declara nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na AOB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Para as infrações aqui descritas caberá a pena de censura (art. 36, I e II), punição esta que pode ser convertida em Advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante (art. 36, parágrafo único).

Convenhamos que a sanção disciplinar da Censura e, no máximo, de Advertência sem registro nos assentamentos do inscrito é muito branda dada a gravidade de pretender-se advogar quando impedido ou mesmo de facilitar a outro colega, não inscrito, que advogue.

Nas duas hipóteses o Advogado e/ou Bacharel demonstram que não conhecem nada de ética, nem dos prejuízos que podem causar a clientes de boa-fé.

A nosso ver, o enquadramento correto da sanção deveria ser a de suspensão por infração disciplinar não só pela violação ao Código de Ética e Disciplina, como também pelo prejuízo potencial decorrente de sua atitude antiética de advogar estando impedido ou de permitir o exercício da advocacia aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

A Lei, no caso, merece alterações para ser mais justa. Enquanto isso não ocorrer, que o justo vença em detrimento do legal, mercê de reiterada, se for o caso, jurisprudência.

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JURISPRUDÊNCIA:

PATROCÍNIO - IRREGULARIDADE - FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITO - DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. Trata-se de caso concreto que merece apuração por uma das turmas disciplinares. Documentação que faz emergir dúvidas não esclarecidas em diligências de facilitação do exercício profissional por advogado a pessoa não inscrita na ordem, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf - Reva. Dra. Roseli Principe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni - 15.6.2000.

2ª infração: manter-se sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na lei

O Capítulo IV, composto pelos arts. 15 a 17, trata da sociedade de advogados, em todos os parâmetros aceitos como legítimos em sua existência no ordenamento jurídico, como segue:

1) constituição de sociedade civil de prestação de serviço de advocacia na forma disciplinada na Lei n. 8.906/94;

2) aquisição de personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constituídos no Conselho Seccional da OAB de sua sede;

3) sujeição da sociedade ao Código de Ética e Disciplina, no que couber;

4) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados com a indicação da sociedade de que façam parte;

5) nenhum advogado pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados, na mesma base territorial;

6) o ato da constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Regional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição complementar respectiva;

7) os sócios de uma mesma sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos;

8) as sociedades profissionais não podem apresentar forma ou característica mercantis, que adotem denominação de fantasia e que realizem atividades estranhas à advocacia ou ainda que incluam sócios não inscritos ou proibidos de advogar;

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9) a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o do sócio falecido desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo;

10) o licenciamento de sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição;

11) é proibido o registro nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de qualquer sociedade que inclua, entre outras atividades, a atividade de advocacia;

12) não só a sociedade mas todos os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Aí estão doze requisitos essenciais a serem observados pelos Advogados que quiserem manter sociedades profissionais, sendo que a inobservância de qualquer um deles, sujeitará o advogado à sanção disciplinar da censura (art. 36, I), o que, evidentemente, é muito pouco, pela desobediência flagrante à lei que quis preservar sua constituição e as ações e reações que podem contribuir para o...

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