The role of O.I.T. meeting market challenges/ O papel da O.I.T. frente aos desafios do mercado.

AutorMeleu, Marcelino

Introducao

O presente artigo intenciona analisar o fenomeno da internacionalizacao do direito do trabalho numa perspectiva sistemica, com base na Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, enriquecida com os estudos de Gunther Teubner, que observou detidamente os Direitos na globalizacao sob o vies da policontexturalidade.

Passados dois seculos de uma turbulenta tentativa de consolidacao das legislacoes sociais trabalhistas pelo mundo, e possivel observar que a logica vem se alterando, e a normatizacao que envolve o mundo do trabalho vem perdendo a influencia dos fatores originarios que demandaram sua evolucao, para dar lugar a um fenomeno internacionalizante inverso, que nao mais busca defender os interesses e a melhoria das condicoes de vida da classe operaria, mas sim os valores e interesses do capital internacional que domina os mercados mundiais e pressiona os paises, em nome da competitividade, a retroceder na sua legislacao protetiva e voltar para os moldes liberais de outrora.

Para Gunther Teubner (1), urge uma recontextualizacao da teoria do direito ante a inevitavel insercao do pluralismo juridico no contexto da globalizacao. A partir de uma releitura do pluralismo juridico, o autor sustenta haver neste, duas faces, assim como o deus romano janus, uma identificando o direito como discurso e, outra que relaciona tal discurso com os demais discursos sociais.

O entendimento da existencia desta dualidade, que coloca direito e sociedade em um constante acoplamento, funda um novo pluralismo juridico, onde urge a necessidade de se outorgar maior enfase e "enfoque a fragmentacao da auto-reproducao social numa multiplicidade de discursos hermeticos" (2).

Assim, o novo pluralismo juridico volta-se a responsabilizacao social, ou seja, vai alem de uma perspectiva cientificista ou politica. Desloca-se do centro do sistema juridico, dos tribunais a periferia do direto, onde encontrase, entre outras, as instituicoes, que produzem uma conexao, especialmente para esta pesquisa, entre direito e sociedade. Desta forma, releva a atuacao da O.I.T. no processo de internacionalizacao do Direito do Trabalho.

O que se busca neste ensaio, atraves de aprofundamento teorico baseado na pesquisa bibliografica, e a analise policontextural proposta por Gunter Teubner de aspectos pontuais dos fenomenos ligados a internacionalizacao da legislacao do trabalho, analisando algumas de suas consequencias na atualidade.

O trabalho se organiza em quatro partes, sendo elas: na primeira os Aspectos gerais da normatizacao do trabalho; na segunda, A internacionalizacao do Direito do Trabalho; e, finalmente, na terceira parte, A influencia da logica mundial de mercado na legislacao do trabalho--Flexibilizacao e desregulamentacao, inicialmente (item 1) destacando aspectos gerais do tema da normatizacao no mundo globalizado e a incursao breve sobre a evolucao da normatizacao internacional via O.I.T (Organizacao Internacional do Trabalho), e, posteriormente (item 2), abordando a internacionalizacao do direito e a influencia da normatizacao internacional (item 3) ditada pela logica mercantilista na ascensao de ideias como a flexibilizacao e desregulamentacao trabalhistas.

  1. Aspectos gerais da normatizacao do trabalho

    Na atualidade, o cenario mundial permeado por relacoes internacionalizadas, globalizadas (3), mundializadas (4), se caracteriza pela influencia que alguns standards passaram a ter nas relacoes juridicas dos estados nacionais. As roupas que vestimos, os automoveis que dirigimos, os alimentos que consumimos, estao sendo utilizados, tambem, por individuos distantes milhares de quilometros de nossa realidade, e na grande maioria das vezes desconhecemos totalmente os aspectos cotidianos que os envolvem, entretanto, estamos identificados, em que pese separados por realidades sociais diametralmente opostas, muitas das vezes, pelos produtos de nosso consumo, lugares que frequentamos, livros que lemos, programas de televisao que assistidos diariamente, e, tambem, pela normatizacao que regula nossas relacoes nos diversos ambitos juridicos.

    A realidade da normatizacao do trabalho, de carater social, regulatorio e balizador, protetiva do trabalhador hipossuficiente, gradativamente, tambem, sente os reflexos do fenomeno globalizante (5), que empurra para a uniformizacao as relacoes entre capital e trabalho, desconhecendo, deliberadamente, realidades diferentes entre os diversos paises do mundo. Dentro de um contexto historico evolutivo da normatizacao do trabalho, podemos constatar que a realidade contemporanea esta no sentido oposto daquilo que se buscou, internacionalmente, enquanto instrumento corretor de desigualdades e injusticas na realidade sempre conflitiva das relacoes entre detentores dos meios de producao e trabalhadores assalariados.

    Embrionariamente, a busca de exemplos legislativos e praticas mais humanizadas de trabalho foi um movimento que partiu das classes operarias, oprimidas por jornadas interminaveis, ambientes de trabalho insalubres e total ausencia de quaisquer garantias e protecao em relacao ao capital que utilizava sua mao de obra. A realidade dos trabalhadores Europeus com o advento da revolucao industrial (seculos XVIII e XIX), que se pautou por ideais burgueses evidenciados pos revolucao francesa, de ampla liberdade formal, autonomia da vontade e afastamento do Estado nas relacoes entre mao de obra e detentores dos meios de producao, impulsionaram o operariado a lutar pro leis que os protegessem das naturais desigualdades que enfrentavam no embate de interesses com a burguesia que comprava sua forca de trabalho (6).

    Comecam a surgir, neste contexto europeu, inicialmente, leis que buscaram minorar as desigualdades no mundo do trabalho e proporcionar condicoes mais dignas de vida aos trabalhadores, as quais passaram a ser conhecidas por operarios de diversos paises, impulsionando a cobranca por parte daqueles que nao possuiam, dentro da legislacao interna de seus Estados, medidas protetivas similares, pela adocao dos exemplos surgidos em estados estrangeiros. Nao menos importante nesse movimento internacionalizante, a influencia que pensadores como Marx e Engels (7) tiveram no processo, pois atraves de seu Manifesto Comunista acabaram por influenciar a 1a Internacional da Associacao Internacional dos Trabalhadores de 1866, em Genebra, que atraves de uma resolucao oriunda das discussoes ali trabalhadas, postulavam e cobravam a criacao de uma legislacao social internacional.

    A normatizacao eminentemente protetiva do trabalhador, na atualidade, vem sofrendo duras influencias mercantilistas, que priorizam resultados economicos, perdendo a conexao dos fatores originarios que demandaram sua evolucao, para dar lugar a um fenomeno internacionalizante inverso, que nao mais busca defender os interesses e a melhoria das condicoes de vida da classe operaria, mas sim os valores e interesses do capital internacional que domina os mercados mundiais e pressiona os paises, em nome da competitividade, a retroceder na sua legislacao protetiva e voltar para os moldes liberais de outrora. E o fenomeno da internacionalizacao normativa na era da globalizacao.

  2. A internacionalizacao do Direito do Trabalho: uma observacao sistemica e policontextural

    O presente trabalho visa essencialmente debater a forma de comunicacao entre o subsistema juridico, aqui representado pelo direito do trabalho e a comunidade internacional, que compoem a sociedade, tendo como fio condutor a teoria dos sistemas, o que impoe breves incursoes, quanto ao sentido e os pressupostos do marco teorico aqui empregado.

    Desta forma, convem destacar que existem autores classicos que apresentam conceitos interessantes, mas nao suficientemente abordados pelos juristas, dentre eles, por exemplo, o proprio Max Weber (8), o qual destaca que para o desenvolvimento da sociedade, uma questao chave, seria a compreensao da sociologia a partir de uma teoria da acao social, ou seja, a partir da analise da sociedade em movimento. Isso leva a necessidade de se pensar o direito dentro desta sociedade dinamica.

    A (inter) relacao com o outro, portanto, e que definira a conduta humana como sendo uma acao social, e, para Weber, a sociologia e a ciencia que pretende entender, de forma a interpretar aquela conduta, para fins de explicar o seu desenvolvimento e efeitos. Assim, "a explicacao sociologica busca compreender e interpretar o sentido, o desenvolvimento e os efeitos da conduta de um ou mais individuos referida a outro ou outros--ou seja, da acao social". (9) Desta forma, "a Sociologia da acao e uma sociologia voltada a tomada de decisoes. Contudo, mais do que o resultado da decisao, e uma Sociologia que enfatiza como se chegar a obter uma determinada decisao" (10), o que impacta no Direito, pois, neste tambem e preciso tomar decisoes, ou seja, decidir juridicamente.

    A Sociedade em Weber e delimitada tanto a racionalizacao, quanto a construcao do social a partir de acoes individuais. Essas, alias, nao dificultam a continuidade da vida social em virtude da organizacao social e seu fundamento, que se da pela dominacao ou producao da legitimidade, da submissao de um grupo e, suas estruturas (burocratica; carismatica), bem como pela nocao de que "so as consequencias individuais sao capazes de dar sentido a acao social e que tal sentido pode ser partilhado por uma multiplicidade de individuos" (11).

    Assim, por ser uma teoria excessivamente individualista, que coloca o sujeito que decide agir, destinado a certos objetivos, como se fosse o centro do mundo, e que se evidencia do ponto de vista da matriz adotada no presente trabalho, como o principal defeito da teoria de Max Weber. A partir dessa critica e, propondo que se revejam autores classicos, dentro de uma teoria social, um caminho de revisao a Weber, foi trilhado por Talcott Parsons, na Universidade de Harvard, a partir do momento em que sustentou, inspirado na chamada teoria dos sistemas da Biologia e da Cibernetica (12) que...

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