The Inter-American Human Rights System and discrimination against LGBTTI: overview, potentiality and limits/O Sistema Interamericano de Direitos Humanos e a discriminacao contra pessoas LGBTTI: panorama, potencialidade e limites.

AutorRios, Roger Raupp
CargoTexto en portugues - LGBTTI; lesbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersex - Ensayo

Introducao

Os dados atuais sobre violencia contra lesbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersex (LGBTTI) (1) sao alarmantes: segundo estudo realizado pela Comissao Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), nos estados membros da Organizacao dos Estados Americanos (OEA), no periodo entre janeiro de 2013 e marco de 2014, pelo menos 594 pessoas LGBTTI foram assassinadas e 176 sofreram ataques graves nao-letais, em razao de sua identidade de genero, orientacao sexual ou expressao de genero. Destas, a grande maioria sao mulheres trans latino-americanas (2) (CIDH, 2014).

Diante dessa terrivel experiencia de violencia e discriminacao nas Americas, esse estudo busca oferecer um panorama dos casos envolvendo direitos humanos desses individuos e grupos discriminados (primeira parte), apontando nao somente as hipoteses examinadas pela Comissao Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), como tambem salientando os principais fundamentos desenvolvidos no interior do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). Feito isso, a segunda parte, diante desse repertorio de decisoes, propoe uma reflexao critica acerca das virtudes, potencialidades e limites da jurisprudencia interamericana de direitos humanos, objetivando colaborar para seu fortalecimento e progresso.

  1. Violacoes de direitos humanos de pessoas LGBTTI no Sistema Interamericano de Direitos Humanos

    A Comissao e a Corte sao entidades autonomas vinculadas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Enquanto a primeira tem competencia de receber e processar denuncias e peticoes sobre casos de violacoes de direitos humanos, a Corte e um orgao jurisdicional vinculado a Convencao Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica, de 1969). A Corte julga acoes de responsabilidade internacional dos Estados que ratificaram a Convencao e expressamente aceitaram sua jurisdicao, proferindo sentencas de cumprimento obrigatorio, definitivas e irrecorriveis. Os relatorios produzidos pela CIDH e as sentencas proferidas pela Corte possibilitam que as demandas de grupos vulneraveis nao atendidas no plano interno sejam atendidas no plano regional ou internacional e, em um movimento de retorno, sejam reincluidas na agenda politica interna sob novas correlacoes de poder (COIMBRA, 2013). Esta relacao reforca, mesmo que pela via da coercao, a protecao dos direitos humanos nos Estados.

    No que tange aos direitos humanos das pessoas LGBTTI, ate o mes de janeiro de 2017, foram analisados pela Relatoria LGBTTI da CIDH 11 (onze) casos envolvendo violacao de direitos humanos a este grupo protegido. Destes, 7 (sete) foram admitidos (3), dentre os quais 3 (tres) foram enviados a Corte (4); 3 (tres) nao foram admitidos em razao do nao cumprimento de requisitos formais, como o nao esgotamento da via interna (5); e 1 (um) resultou em solucao amigavel (6). Os dados foram coletados junto ao site da Organizacao dos Estados Americanos (OEA), que congrega todas as informacoes relativas aos casos examinados pela Relatoria LGBTTI, seja no ambito da CIDH, seja no da Corte. Para fins de analise neste artigo, os casos foram divididos entre aqueles apreciados apenas pela CIDH e os submetidos a Corte.

    1.1. Casos LGBTTI apreciados pela Comissao Interamericana de Direitos Humanos

    Inicialmente serao apresentados em ordem cronologica os casos admitidos pela CIDH que nao foram submetidos a Corte. Em seguida, sera exposto o caso que resultou em solucao amigavel. Os 3 (tres) casos admitidos pela Comissao e submetidos a Corte serao tratados no proximo ponto.

    1.1.1 Marta Lucia Alvarez Giraldo vs Colombia

    O mais antigo caso apreciado pela Relatoria LGBTTI da CIDH foi apresentado em 18 de maio de 1996 por Marta Lucia Alvarez Giraldo face as violacoes de direitos humanos que foi submetida pelo Estado colombiano. A peticionaria, que estava cumprindo pena privativa de liberdade, teve seu pedido de visitas intimas negadas em razao da sua orientacao sexual.

    O Estado nao questionou a admissibilidade do caso e, no que tange ao merito, alegou que "permitir visitas intimas a homosexuales afectaria el regimen de disciplina interna de los establecimientos carcelarios dado que, en su opinion, la cultura latinoamericana es poco tolerante de las practicas homosexuales en general." (CIDH, Giraldo vs Colombia, 1999).

    Em 04 de maio de 1999 A CIDH admitiu a peticao, entendendo que o caso pode configurar a violacao ao direito a vida privada, cujo alcance e conteudo devem ser esclarecidos. Assim, determinou o envio do informe ao Estado e a peticionaria, a continuidade da analise de fundo da questao e a publicacao da decisao e sua inclusao no informe anual a Assembleia Geral da OEA.

    1.1.2 Luis Alberto Rojas Marin vs Peru

    Trata-se de caso em que os peticionarios (a Coordinadora Nacional de Derechos Humanos, o Centro de Promocion y Defensa de los Derechos Sexuales y Reproductivos--PROMSEX e a Redress Trust: Seeking Reparations for Torture Survivors) levaram ao conhecimento da CIDH graves violacoes de direitos humanos decorrentes de detencao ilegal e arbitraria de Alberto Rojas Marin, seguida de atos de tortura motivada pela sua orientacao sexual, alem do desrespeito ao devido processo legal.

    O peticionario relata a CIDH que, em 2008, quando tinha 26 anos de idade, estava se deslocando para casa, sem documentos de identificacao, quando foi detido pela forca nacional por "conduta suspeita", tendo ficado na delegacia policial por mais de 12 horas. Durante a detencao, foi agredido fisica e verbalmente pelos agentes e insultado com frases alusivas a sua orientacao sexual. Ficou nu, teve seu corpo manuseado pelos policiais e torturado com instrumentos inseridos em seu anus.

    Tentou denunciar os policiais junto a corporacao, contudo, o pedido foi rechacado, nao tendo o Estado cumprido com o seu dever de investigar e julgar os responsaveis. Na apuracao dos fatos, houve irregularidades tambem no exame medico-legal. Alem de ter sido marcado apenas para o dia seguinte, o medico que examinou o peticionario questionou a alegacao de que as lesoes foram provocadas pelos policiais. Ainda, quando prestou declaracao junto ao Ministerio Publico tambem sofreu pressao e intimidacao, tendo ouvido explicitamente que os fatos narrados nao eram factiveis, pois, como e gay, poderia ter mantido relacoes com outras pessoas e atribuido as lesoes aos policiais.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, em 06 de novembro de 2014 a CIDH admitiu a peticao, elencando os direitos presumidamente violados no caso em analise--igualdade, integridade pessoal, liberdade pessoal, respeito a honra e dignidade, garantias judiciais, protecao judicial e obrigacao de respeito e garantia:

    En vista de los elementos presentados en la etapa de admisibilidad, la CIDH considera quelos hechos materia del reclamo sobre la presunta detencion ilegal y arbitraria de Luis Alberto Rojas Marin y la alegada comision de actos de tortura y otros tratos crueles y degradantes en su contra, asi como su falta deesclarecimiento judicial, podrian caracterizar violaciones de los derechos consagrados en los articulos 5 (derecho a la integridad personal), 7 (derecho a la libertad personal), 11 (derecho al respeto a la honra y la dignidad), 8 (garantias judiciales) y 25 (proteccion judicial) de la Convencion Americana, en relacion con lasobligaciones establecidas en los articulos 1(1) (obligacion de respeto y garantia) y 2 (obligacion de adoptardi sposiciones de derecho interno) de dicho instrumento y de las obligaciones de prevenir y sancionar la tortura establecidas en los articulos 1, 6 y 8 de la Convencion Interamericana para Prevenir y Sancionar la Tortura. Asimismo, la Comision considera que los hechos materia del reclamo podrian caracterizar la violacion del articulo 5 (derecho a la integridad personal) de la Convencion Americana en perjuicio de la madre de Luis Alberto Rojas Marin, Juana Rosa Tanta Marin.

    Con relacion a la presunta comision de actos de discriminacion en perjuicio de Luis AlbertoMarin, la Comision observa que dados los alegatos formulados en relacion con tratos discriminatorios porparte de distintos agentes estatales -en el marco de la detencion y evacuacion de pruebas, como la declaracion y el examen medico legal- correspondera determinar en la etapa de fondo la posible responsabilidad del Estado por la presunta violacion del derecho establecido en el articulo 24 (igualdad ante la ley) de la Convencion Americana, en conexion con el articulo 1(1) del mismo tratado (CIDH, Marin vs Peru, 2014, p. 11).

    Assim, em 06 de novembro de 2014 foi determinada a notificacao das partes, o inicio dos tramites sobre o fundo da questao e a publicacao e inclusao desta decisao no informe anual a Assembleia Geral da OEA.

    1.1.3 Sandra Cecilia Pavez Pavez vs Chile

    Em 28 de outubro de 2008 foi recebida pela CIDH a peticao apresentada por Sandra Cecilia Pavez Pavez, Rolando Paul Jimenez Perez, representante legal do Movimiento de Integracion y Liberacion Homosexual (MOVILH) e Alfredo Morgado. Foram relatadas violacoes de direitos humanos cometidas pelo Estado do Chile contra a primeira peticionaria, professora de ensino religioso, em razao de sua orientacao sexual.

    Em razao do Decreto 924/84, que regulamenta as aulas de religiao nos estabelecimentos de ensino, as professoras e professores desta disciplina devem apresentar um certificado de idoneidade outorgado pela autoridade religiosa vinculada ao culto relacionado a materia que sera ensinada. Tal certificado, contudo, pode ser revogado pela autoridade que o emitiu.

    No caso em tela, a primeira peticionaria, professora de religiao ha mais de 25 anos, teve seu certificado revogado em razao da sua orientacao sexual, ficando impossibilitada de exercer sua profissao. Diante desta decisao, interpos recurso de protecao aos tribunais de justica locais, os quais rechacaram a acao, considerando que

    [...] la legislacion aplicable facultaba al organo religioso...

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