The Federal Supreme Court and Its counter-majoritarian power over the Provisional Measures/O Supremo Tribunal Federal e seu poder contramajoritario sobre as medidas provisorias.

AutorCorreio, Daniel Barile da Silveira
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Introducao

E cedico atualmente que a existencia de um Poder Judiciario independente e que se pauta em conformidade com um conjunto de regras juridicas que regulam seus procedimentos e decisoes indicam forte sinal de maturidade democratica. Desta forma, boa parte da filosofia politica e do constitucionalismo modernos vislumbra ser justamente a fiel observancia a essas regras que garante a harmonia entre os poderes, permitindo o regular funcionamento da vida social, tendo a magistratura um papel centralizador e protetor desse jogo, especialmente na salvaguarda do direito das minorias.

Ocorre que tal visao preconizada pela leitura juridica classica, embora fundamental para qualquer analise normativa do Direito, certamente pouco esclarece como essas regras, e as decisoes por elas baseadas, sao efetivadas perante uma comunidade de atores dispersos em um cada vez mais complexo nucleo de acoes politicas. Aquela otica tradicional, de certa forma, projeta perenemente sobre o sistema juridico um lastro de confiabilidade decisoria a partir de uma matriz causal independente, sem se considerar os custos politicos que as decisoes impactam na sociedade, especialmente gerenciada pelos atores que a produzem.

E, de fato, todas as decisoes prolatadas por um orgao jurisdicional comportam reflexos sociais, em sua grande parte no contexto politico. Assim, e de se entender que toda ordem de uma autoridade judicial provoca necessariamente uma transformacao no universo social, por minima que seja. Dai que a analise dos custos politicos, somada a condicao de suportabilidade de decisoes judiciais no universo social, sao, sem duvida, variaveis que merecem um atento olhar no pano de fundo em que se desenrolam os conflitos sociais judicializados. Certamente um texto pioneiro, tal qual de Ferdinand Lassale (2002), ou mesmo na leitura sobre o problema da interpretacao juridica, como visto nos trabalhos de Hans Kelsen (2000), um normativista classico, ja trouxeram consigo essas preocupacoes fundamentais para a ciencia juridica, relevando o fato de que regras e decisoes judiciais nao dependem de si proprias para sobreviver no sistema social, carecendo em boa parte de seus aplicadores para tornarem seus comandos exigiveis. Destarte, seu suporte de aplicacao em um ambiente social passa por uma questao politica insoluvel, a qual traz consigo riscos inerentes e pungentes. Com efeito, ante uma compreensao que aqui se esposa, entende-se que regras sao cumpridas porque demandam interesses dos agentes politicos em observa-las. Tanto Przeworski (2006), como Barry Weingast (2001), Maravall (2003), ou ainda Foucault (2000) ja sabiam que o interesse no cumprimento ou nao das regras e tao maior quanto for o poder dos agentes presentes na arena politica em se apoderar delas e converte-las para si, intervindo na aplicacao do direito.

O mesmo pode ser dito da acao dos tribunais quando interferem no comportamento politico de enfrentamento de interesses, socialmente difusos, conflitantes e refletores da dinamica dos grupos sociais. A efetividade de suas decisoes apenas ganha aporte social quando encontra um determinado lastro de aceitabilidade no extenso campo de conflitos presentes na arena politica. Isto porque nao somente a normatividade, mas tambem a medicao das forcas presentes em uma comunidade politica, proporcionam a legitimidade e o cumprimento de decisoes judiciais em um ambiente democratico, assolado por interesses sociais mais diversos. Assim, sao estes os reais vetores do comportamento judicial quando da concepcao de um ato decisorio que se propugna a impedir a continuacao de conflitos. Nao e a toa que nos trabalhos de MacCormick (1995) e Atienza (2005), bem como Chaim Perelman (2005), e possivel vislumbrar o uso constante por parte dos tribunais de "argumentos consequencialistas", demonstracao mais exata de que os custos politicos de uma decisao influenciam sobremaneira o mecanismo pelo qual se produz uma sentenca, notadamente ao se pensar em sede de cortes constitucionais. A regra aparentemente clara de direito, norma juridica geral e abstrata, e os principios ordenadores do circulo juridico, revelam-se, nesta abordagem, como um dentre varios vetores argumentativos e legitimatorios que embasam as decisoes judiciais, por mais determinantes e cogentes que aquelas sejam para a natureza das relacoes sociais postas sub judice.

Desta forma entendida, e possivel, portanto, encontrar nas cortes constitucionais situacoes exemplares da analise de custos politicos nas decisoes, mormente porque sao esses tribunais que normalmente adotam um mecanismo assumido em decidir os casos a partir das regras juridicas com base em um convivio democratico. A ponderacao entre os influxos advindos da arena politica e a justificacao resolutoria dos conflitos a partir de um discurso juridico normativo encontram convergencia no espaco dos tribunais constitucionais, cuja linha limitrofe entre os campos do Direito e da Politica pode se constituir como problema fundamental.

Assim, e no cerne do jogo de forcas politicas que tal decisao juridica vai se construindo lentamente, de modo a encontrar maior ou menor grau de assentamento institucional, cuja consequencia mais imediata pode ser uma expansao das funcoes judiciais para a consolidacao de uma producao jurisdicional mais livre e sua afirmacao institucional na relacao de poderes, ou ainda, a timidez de enfrentamento das forcas predominantes na arena politica, permitindo a assuncao de um comportamento mais restritivo e menos criativo por parte de tais cortes constitucionais. Neste circulo decisorio, tanto a dinamica do relacionamento entre os Poderes quanto a correlacao entre maiorias e minorias no controle interinstitucional sao elementos importantes a serem considerados, pois sao os eixos de analise sobre os quais recaem esta compreensao mais especifica.

Para tanto, nossa hipotese e de que quanto mais o Tribunal atua no sentido de perfilhar-se ao jogo de coalizoes existente na esfera politica, menos chance de confrontamentos institucionais ocorrera. Isto pode abrir espaco para a assercao de uma jurisprudencia mais harmoniosa e fulcrada em precedentes juridicos estaveis e conservadores, posto que reproducentes de um padrao de consentimento adotado sistematicamente no acompanhamento de conjunturas de coalizao mais consistentes. Prevalece, nestes casos, a autorrestricao enquanto modulo de comportamento da Corte. Trata-se, de fato, de um comportamento de autocontencao, a fim de nao provocar desgastes institucionais, mantendo-se a Corte mais referendaria das politicas majoritarias.

Ao reves, em um cenario em que o tribunal se posiciona avidamente contra esta base majoritaria, isto ocorrera pelo fato de que existe suporte politico pulverizado para a decisao, de maneira que o Tribunal nao age somente contra o principal policy-maker, mas usa sua forca decisoria apoiada por outros agentes oposicionistas para produzir uma decisao mais arredia as intencoes da politica predominante. Neste sentido, com amplo lastro decisorio a seu favor, a Corte tenderia a se posicionar de forma mais livre de pressoes, o que propiciaria momentos de ativismo explicitos, fortalecendo o Tribunal a divergir e assumir posturas menos tradicionais e mais combativas.

De outra forma, a hipotese em debate e de que, em situacoes de governo unificado, ha a tendencia mais silente por parte do Judiciario, eis que tambem haveria uma concentracao de forcas politicas tendentes a usar imperativamente poderes de constrangimento em face do tribunal, caso utilizasse mais diretamente sua forca para barrar as acoes advindas de bases solidas de coesao. Ja em conformacoes de governo dividido, ter-se-ia o inverso, isto e, mais espaco para ativismos e enfrentamentos, posto que a suportabilidade das decisoes prolatadas pela Corte encontraria espaco em determinadas forcas dispersas, dificultando uma represalia sobre seus arestos de maneira mais concentrada.

Assim, do pressuposto de avaliacao apresentado, a nocao de independencia aqui encetada, nao pode estar amparada somente por uma garantia formal e juridica presente nas Constituicoes, como uma formula autoctone, comeco e fim da constatacao ensejada. O entendimento de independencia propriamente desenvolvida opera no sentido de atuar cada vez mais livremente de jogos institucionais marcados pela prevalencia de uma forca unissona de atores institucionais predominantes, como e o caso, no Brasil, da base majoritaria do Executivo e sua repercussao no Legislativo. Quanto mais independentemente se comportar nessa relacao praticamente binaria, mais se constroi um nivel de institucionalizacao pela independencia judicial que se aproxima do ideal.

Neste estudo, optou-se por buscar uma abordagem comportamental da leitura das decisoes judiciais. A perspectiva aqui encerrada e comportamental e interrelacional, diante de que busca compreender a acao dos tribunais na relacao entre os Poderes, independentemente da tecnica juridica empregada. Trata-se de outro angulo de abordagem, valido para explicar comportamentos e nao determinar a justificacao de julgamentos.

E por tais motivos que se enveredara pela abordagem estrategica na relacao entre os Poderes como modulo de entendimento da variavel de independencia, que aqui se mostra apta a caracterizar o processo de institucionalizacao do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, buscou-se estudar um mecanismo de analise que pudesse posicionar o Tribunal em uma situacao tipica de veto player, e em especial nas relacoes que identifiquem os interesses politicos predominantes, na base de testar o Tribunal como um agente de accountability com poder de veto em uma situacao de enfrentamento direto.

Como e sabido, o Tribunal julga dezenas de milhares de processos ao ano, no interior de dezenas de competencias totalmente distintas umas das outras. Para tanto, pensou-se em por em relacao direta, primeiramente, o Supremo Tribunal Federal com a maior forca politica existente, que e o Executivo, principal...

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