Textos diversos

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas349-374
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ANEXO – Textos diversos
1. Poderá o coordenador da graduação em
Arquitetura não ser arquiteto? (Ref‌lexões à luz
de um caso concreto147)
l’art de faire chanter le point d’appui (Auguste Perret)
“O que se ouve através dos edifícios da capital do país são
as vozes de um coral de vários pontos” (Joaquim Cardozo)
147 Estas reexões foram feitas em 2016 quando um engenheiro civil foi candidato a
coordenador do curso de Arquitetura da FCT/Unesp. Ele teve expressiva votação e quase
foi eleito. O Centro Acadêmico preferiu não tomar posição na disputa e, por conseguin-
te, entendeu legítima a pretensão do docente engenheiro, que acabou perdendo para a
candidata arquiteta, atual coordenadora do curso.Texto publicado na revista eletrônica
Vitr uvi us em março de 2017.
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DA ARQUITETURA
A instituição da Engenharia não militar no Brasil ocorreu por obra
e graça de D. Pedro II. Já as graduações em Arquitetura e Urbanismo são
bem mais novas. Elas se organizaram, autonomamente, em meados do sé-
culo XX (Mackenzie em 1947, USP em 1948, etc.). Talvez por isso não exis-
ta entre os arquitetos brasileiros um “espírito de corpo” (no bom sentido do
termo) que os faça defender as prerrogativas da prossão, mesmo depois da
lei que criou sua corporação prossional, o CAU – Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, em 2010. Uma dessas prerrogativas diz que apenas arquitetos
podem ser coordenadores de curso de graduação em Arquitetura. Em ou-
tras prossões liberais – como médicos ou advogados – isso parece óbvio.
Não se imaginaria um sioterapeuta coordenando curso de Medicina ou
um economista num bacharelado em Direito, mesmo sendo campos ans.
Mas na Arquitetura não é bem assim e acham alguns (até mesmo arquite-
tos) que se trata de questão interna corporis da Universidade.
A questão a que me proponho a responder, pois, é a de saber se en-
genheiros podem ser coordenadores de graduação em Arquitetura nos 500
cursos que existem distribuídos pelo país. A meu ver isto não pode (juí-
zo de legalidade) e não deve (juízo de conveniência) acontecer, por vários
motivos que se somam. Destacarei dois, um de ordem material e outro de
ordem formal.
Em primeiro lugar há a razão histórica. Engenheiros e arquitetos
brasileiros têm uma longa trajetória de disputas e contenciosos que culmi-
nou com a criação do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo que,
separando-os, retirou os arquitetos da scalização do CREA, dominado
pelos engenheiros civis. O fundamento desta disputa tem a ver com atri-
buições prossionais, que são discrepantes. Pode-se dizer que o arquiteto é
um prossional generalista, que deve comandar todo o processo constru-
tivo a partir do projeto até a pós-ocupação, passando pela execução que
a lei do CAU expressamente refere (“concepção e execução de projetos”
– art. 2º/Parágrafo único/I). Na verdade, é o primeiro e principal “agente
da edicação” porque irá denir, no projeto, aquilo que vai ser levantado.
Os engenheiros, por sua vez, desempenham, sem exclusividade148, funções
148 Em São Paulo, no Paraná, na Bahia, a Justiça Federal já tem várias decisões, de 2016 e
2017, reconhecendo a competência dos arquitetos para elaboração e execução de projetos

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