Testemunhas

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas619-619

Page 619

OAB/CESPE 2006.3

128. Tércio moveu reclamação trabalhista contra a empresa Aurora Ltda. Na audiência de instrução, Tércio apresentou como sua testemunha Iran, que, por sua vez, também litigava contra a empresa Aurora Ltda., na condição de ex-empregado. O advogado da empresa contraditou a testemunha, alegando que, por também estar litigando em outro processo contra a mesma reclamada, Iran seria suspeito. Nessa situação hipotética, o juiz deve:

(a) indeferir a contradita e ouvir o depoimento de Iram como testemunha compromissada, pois o fato de este estar litigando contra o mesmo empregador não o torna suspeito;

(b) deferir a contradita e dispensar a oitiva de Iran, devido a sua manifesta suspeição;

(c) proceder à oitiva de Iran como informante, sem que este preste compromisso;

(d) suspender a audiência, para que Tércio apresente nova testemunha no lugar de Iran.

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(a) Correta. A Súmula 357 do TST dispõe que não torna suspeita, a testemunha, o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador; portanto, Iran pode ser testemunha na reclamação trabalhista movida por Tércio contra a empresa Aurora.

(b), (c) e (d) Erradas. Como disposto pela Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador; logo, poderá Iram ser testemunha e prestar compromisso com a verdade, como dispõe o art. 828 da CLT.

Gabarito "A"

OAB /CESPE 2007.1

129. Sob a sistemática da Justiça do Trabalho, no inquérito judicial contra empregado estável...

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