Testamento

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas145-172
CAPÍTULO VI
TESTAMENTO
CONCEITO DE TESTAMENTO
Testamento é o ato solene, revogável, pelo qual al-
guém dispõe de seus direitos, no todo ou em parte, para
depois da morte, segundo as prescrições legais.
É ato personalíssimo, unilateral, gratuito e de última
vontade.
SOLENE
O testamento é solene porque para sua validade depende
de forma legal. Implica nulidade a não observância das sole-
nidades legais.
UNILATERAL
É unilateral porque se forma só com a vontade do testador,
nos termos da lei em vigor.
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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PERSONALÍSSIMO
O testamento há de ser feito somente pelo titular não
comportando a ingerência de terceiros.
GRATUITO
É gratuito porque é vantajoso apenas para o beneficiário.
HERDEIROS SOB CONDIÇÕES
Nula é a instituição de herdeiros sob condição de estes
também disporem em favor do testador.
Assim dispõe o art. 1.900 do Código Civil:
“É nula a disposição:
I - que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição
captatória de que este disponha também por testa-
mento em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se
não possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a deter-
minação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem,
fixar o valor ao legado;
V - Que favoreça as pessoas a que se referem os arts.
1.801 e 1.802”.

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