Terrenos de marinha e seus acrescidos

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas311-319

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Como vimos no capítulo histórico desta obra, nos primórdios do instituto dos terrenos de marinha e seus acrescidos no Brasil, à época da colonização do país, a preocupação da Coroa portuguesa era manter livres e desimpedidas as áreas localizadas nas costas marítimas e margens dos rios para defesa do território, incidentes de serviço do Reino, extração de sal e uso comum do povo. Naquela época, o comércio era aquecido pelas rotas marítimas, sendo esta a principal via de transporte de mercadorias, portanto, o acesso livre ao litoral do mar e às praias era de fundamental importância.

Posteriormente, o interesse econômico em explorá-las sob uma nova ótica, passou a prevalecer sobre essas pretéritas preocupações, dada a localização privilegiada das até então chamadas “marinhas”. O ápice histórico veio com a Lei de 15 de novembro de 1831, que autorizou as Câmaras

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Municipais a aforarem os terrenos de marinha a particulares, visando a arrecadação de receitas.

Atualmente, seria ingenuidade afirmar que o interesse econômico não é um dos principais fatores para manutenção desse instituto; por outro lado, a preocupação com a defesa do território já não é absoluta e nem pode servir mais de justificativa imperiosa para manutenção dessa espécie de propriedade pública, a não ser os terrenos que exijam tal condição. Em casos de guerra, na vigência do estado de sítio, o Poder Público pode requisitar bens imóveis de particulares para defesa do território. Alçar todos esses terrenos a bem de uso comum do povo seria alterar sua essência e ferir direitos adquiridos. Na realidade, o instituto na atualidade tem um caráter mais amplo, inerente à preocupação atual da sociedade: a preservação do meio ambiente1. Segundo o artigo 225 da Constituição Federal brasileira, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo.

Então, podemos dizer que a ideia de preservação do meio ambiente pode justificar a manutenção dos terre-

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nos de marinha e seus acrescidos2Talvez, a depender da interpretação do conceito e da abrangência desses terrenos. É preciso entender que o conceito do instituto e os desdobramentos de sua aplicação no decorrer das décadas é deveras amplo. Exemplificaremos para melhor compreensão do leitor: um terreno acrescido de marinha, existente num local por onde há mais de um século passou um rio que sofria influência da maré, aterrado por ação da natureza ou mesmo do homem. O local está urbanizado, o rio e a praia mais próxima estão distantes. Neste primeiro exemplo, há o que se falar em preservação do meio ambiente como justificativa para manutenção dos terrenos acrescidos de marinha? Entendemos que não. Outra situação: o terreno está localizado na costa há aproximadamente 60 (sessenta) metros da

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preamar-média atual, estando regularmente demarcado, confronta na frente com logradouro público e ao final deste temos o início da praia. Devemos utilizar esse exemplo como justificativa? Pensamos que também não. Outro exemplo: mais um terreno localizado na costa, iniciando a ocupação do solo a partir do jundu. Neste exemplo já podemos pensar em uma justificativa. O que dizer de um terreno localizado na área da praia, demarcado como sendo de marinha pela União e utilizado pelo particular sob o regime de ocupação? É inegável que exista impacto sobre o meio ambiente, afinal a areia da praia é o fundo do mar descoberto por ação...

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