Terrenos de marinha e demais conceitos AFINS

AutorTatiana Passos
Páginas47-59
TERRENOS DE MARINHA E
DEMAIS CONCEITOS AFINS
TERRENOS DE MARINHA
São, segundo THEMISTOCLES CAVALCANTI, “aquêles
que a lei define como tal. Compreendendo, portanto, as
faixas territoriais definidas e delimitadas pela lei”1.
Pela conceituação legal, prevista no artigo 2º do
Decreto-Lei nº 9.760/1946, “Art. 2º São terrenos de marinha,
em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha
do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na
costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se
faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as
ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das
marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a
influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica
de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que
ocorra em qualquer época do ano.”
1. CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Ad-
ministrativo. 2ª Edição. Volume V, p. 104, Livraria Freitas Bastos: Rio de
Janeiro/São Paulo, 1950.

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