Ação de Divisão de Terra Particular - Usucapião - Terreno em Condomínio (TJ/RS)

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível nº 70009828344 Órgão julgador: 18a. Câmara Cível Fonte: DJ, 02.08.2005, pág. 26. Rel.: Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Relator) Apelantes: Espólio de Jorge Theobaldo Staudt e espólio de Lydia Barbara Staudt

Apelados: Ilka Ida Bopp, Myrian Bopp Meister, Lilian Bopp Panichi e Celso Panichi

AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. CONDOMÍNIO. Alegação de USUCAPIÃO como matéria de defesa. Possibilidade. réu que alega exercício de posse mansa, vintenária e exclusiva sobre fração de terras LOCALIZADA DENTRO DO TODO MAIOR, a qual, de acordo com o constante do registro imobiliário pertence aos autores. Exercício de posse ad usucapionem não demonstrado. Sentença de procedência da ação de divisão e desacolhimento da exceção de usucapião mantida, inclusive quanto à sucumbência.

ALÉM DE NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA, DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SE DESSOME QUE A DESCRIÇÃO CONSTANTE DA MATRÍCULA CORRESPONDE À EXATA DIVISÃO E DELIMITAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL QUANDO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO A ENSEJAR O DESACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E O CONSEQÜENTE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DIVISÃO DA ÁREA COMUM.

RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

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Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ.

Porto Alegre, 21 de julho de 2005.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, Relator.

Relatório

Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (RELATOR)

ILKA IDA BOPP, MYRIAN BOPP MEISTER, LILIAN BOPP PANICHI e CELSO PANICHI ajuizaram ação de divisão em face de ESPÓLIO DE JORGE THEOBALDO STAUDT E LYDIA BARBARA STAUDT, representado por Darson Antoninho Staudt.

Pretendem os autores dividir área de terras particulares de 96.800 metros quadrados, situada no Município de Ivoti, da qual são proprietários em condomínio com os réus.

Citado, o réu apresentou contestação alegando que, quando houve a venda de fração do imóvel localizada na zona rural para o casal Clóvis Bopp, o negócio foi realizado ad corpus, sem maior especificação das delimitações da área como estão a afirmar os autores, passando cada família a ocupar com exclusividade a sua terra, não registrando a matrícula do imóvel a exata divisão do imóvel, tal como se verifica de fato. Suscitou, assim, controvérsia sobre parte da área que ultrapassa a medição constante do Registro Imobiliário, mas sobre a qual sempre foi exercida posse exclusiva, mansa e pacífica, pelo que requereu o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre referido pedaço de terras, procedendose à justa divisão do imóvel.

Em instrução probatória, procedeu-se ao levantamento topográfico do...

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