O Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas, Instituído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, sua Forma e seus Efeitos

AutorEduardo Henrique Raymundo von Adamovich
Páginas135-142
O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, INS-
TITUÍDO PELA LEI N. 13.467, DE 13.7.2017, SUA FORMA E SEUS EFEITOS
Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich(1)
(1) Juiz do Trabalho, titular da 77ª Vara do Rio de Janeiro (RJ); Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro – UERJ, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu; Titular da Cadeira n. 36, da Academia Brasileira de Direito
do Trabalho – ABDT.
(2) São retomadas em certa medida nos tópicos de n. 1 e 2 deste trabalho observações sobre o instituto da quitação que se havia antes
tido a ocasião de apresentar em ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Comentários à CLT. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010.
(3) PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recopiladas por mandado d’el Rei D.
Filipe I. Ed. fac-similar da 14ª ed., segundo a primeira, de 1603, e a nona, de Coimbra, de 1821, por Cândido Mendes de Almeida., Brasília:
Senado Federal, 2004, 3º tomo, livro IV, p. 810/811.
(4) FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Ed. fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2003, vol. I, p. 449.
1. O Recibo e sua Forma no Direito do
Trabalho(2)
As Ordenações Filipinas previam em seu Livro IV, Tí-
tulo XXXIII, que os homens que tinham criados provavam
o pagamento dos valores devidos a eles, até a taxa de
10.000 réis, com o testemunho de outros criados, de fa-
miliares e com juramento seu(3). Ainda ao tempo do Im-
pério, a Consolidação das Leis Civis, do célebre Augusto
Teixeira de Freitas, continha previsão análoga em seu art.
692, dizendo que bastava para prova do pagamento de
até 30.000 réis o juramento do amo, acompanhado do
testemunho de outros familiares(4).
O recibo de quitação do contrato de trabalho não
deve ser confundido com aquele outro de pagamento
mensal do salário (CLT, art. 464) ou qualquer outro por-
ventura emitido pelas partes. Ambos são recibos de qui-
tação, mas têm requisitos e efeitos legais bem distintos.
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa da dissolução do contrato, é
assim que diz o §2º, do art. 477, da CLT, deve especificar
a natureza de cada parcela paga ao empregado, discri-
minando-lhes os valores. Não vale, portanto, o recibo de
quitação geral ou outros adjetivos que se lhe queira em-
prestar por mais abrangentes e enfáticos que sejam. O
recibo deve ser redigido em língua nacional (Constituição,
art. 13) e a tinta, datilografado ou a carimbo, para evitar
fraudes e permitir que seja aceito como prova em proces-
so sem maiores dificuldades (CLT, art. 771, aplicado por
analogia). Deve especificar o nome do empregador que
paga, conter a assinatura do trabalhador que recebe e, se
menor, a de seu responsável legal (CLT, art. 439), sempre
com indicação da data e do lugar do pagamento.
O pagamento deve ser feito em dinheiro, depósito
bancário ou cheque visado, salvo, neste último caso, se o
empregado for analfabeto, caso em que se admite tão so-
mente o pagamento em espécie ou por depósito bancário
(CLT, art. 477, §4º, na redação dada pela Lei n. 13.467,
de 13.7.2017). Não está obrigado o empregado a aceitar
outra forma de pagamento, a qual, se acontecer, confi-
gurará dação em pagamento (Código Civil, art. 356) e, se
causar prejuízo a ele, poderá ser declarada nula em juízo
(CLT, art. 9º), com a obrigação dele de restituir a coisa
indevidamente recebida e a do empregador de pagar a
quantia efetivamente devida.
Se a dação em pagamento se opera como um expe-
diente para lograr o trabalhador, ele não estará obriga-
do a restituir o que recebeu indevidamente em caso de
declaração de nulidade do recibo de quitação (Código
Civil, art. 883).
Se a falta de observância dos requisitos legais, entre-
tanto, se deu de boa-fé, tendo recebido o trabalhador o
que lhe era devido, o recibo poderá ter valor (CLT, art. 8º,
§1º, e Código Civil, art. 320, parágrafo único).
Superadas as questões relativas à forma do recibo, al-
gumas cautelas se impõem no exame do instituto da qui-
tação propriamente dito, porquanto tem suscitado graves
equívocos no seu trato doutrinário e jurisprudencial.
2. A Quitação: Sua Natureza; Efeitos e
Nulidade
A quitação é o ato pelo qual o credor alforria o deve-
dor da dívida; é ato que se materializa no recibo de qui-
tação e constitui, em favor do credor que paga, prova do
pagamento. Quem paga é o devedor e quem quita é o
Livro Paulo Renato.indb 135 10/10/2018 11:02:59

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