Término do Contrato de Trabalho

AutorCésar Augusto de Mello
Páginas147-171

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  1. Rescisão do contrato de trabalho e aviso prévio

    O término, cessação ou rescisão do contrato de trabalho pode dar-se por várias razões, inclusive por motivos alheios à vontade do empregado ou empregador. O contrato é celebrado entre as partes em um determinado momento, tem sua dinâmica no dia-a-dia, gerando os efeitos da contratação, e em determinado momento chega ao seu fim. O Direito do Trabalho pátrio protege a relação de emprego, incentivando a sua manutenção ao penalizar o empregador que rescinde o contrato arbitrariamente ou sem justa causa, conforme determinam os arts. 7º, I da CF e art. 10, I do ADCT, ao fixarem uma indenização a ser paga pelo empregador, quando dispensar um empregado arbitrariamente ou sem justa causa, na importância de 40% (quarenta por cento) calculados sobre os depósitos do FGTS. A dispensa sem justa causa é a chamada dispensa imotivada, para a qual o empregado não concorreu, e a dispensa arbitrária, nos termos do art. 165 da CLT, é aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A despedida arbitrária foi assim conceituada, tendo em vista determinar que os membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes não poderão ser dispensados nessas condições. A CLT, em seu Título IV - "Do Contrato Individual do Trabalho", e mais especificamente em seu Capítulo V, trata da rescisão do contrato nos seguintes termos:

    "Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de

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    haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa."

    Esse artigo estipula uma indenização na dispensa imotivada, entretanto o seu quantum está previsto nos arts. 7º, I da CF/88 e art. 10, I do ADCT. O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução, deverá ter discriminadas as parcelas devidas ao empregado e o motivo do término do contrato.

    Vejamos as regras dos §§ do art. 477 da CLT:

    - a rescisão do contrato de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válida quando feita com assistência do respectivo sindicato (art. 477, § 1º da CLT) ou de autoridade do Ministério do Trabalho.

    - o instrumento de rescisão deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas dessas parcelas (art. 477, § 2º da CLT).

    - na falta de sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho no local, a assistência na rescisão será prestada por representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz (art. 477, § 3º da CLT).

    - o pagamento ao empregado, no ato da homologação, será efetuado em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes. A Instrução Normativa n. 2, de 12.03.1992, em seu art. 6º,

    - possibilita o pagamento das verbas salariais por meio de depósito bancário em conta corrente de empregado, ordem de pagamento ou ordem de crédito, desde que o banco esteja situado na mesma localidade da prestação dos serviços.

    - não será permitida a compensação de valor excedente a 1 (um) mês de remuneração no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 5º da CLT).

    Quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverá ser observado o seguinte:

    1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, § 6º, "a" da CLT);

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    2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, § 6º, "b" da CLT).

      - o ato da homologação da rescisão contratual será gratuito (art. 477, § 7º da CLT).

      - a inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa administrativa, bem como multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo se este der causa à mora (art. 477, § 8º da CLT).

      Se, no recibo de quitação das verbas rescisórias sob a assistência do sindicato da categoria profissional, for oposta ressalva, o empregado poderá pleitear judicialmente parcelas não incluídas no termo de rescisão, é o teor da Súmula n. 330 do TST, a saber:

      A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

      I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus refiexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

      II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

      JURISPRUDÊNCIA

      Súmula n. 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Res. n. 14/85, 12.9.85, DJ 19.9.85).

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      A.1) Aviso prévio

      Aviso prévio é o comunicado, com 30 (trinta) dias de antecedência, que a parte faz à outra sobre a rescisão sem justo motivo que ocorrerá quanto ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. O ato da dispensa, que pode ser por justa causa, sem justa causa ou indireta, é que vai levar à rescisão do contrato de trabalho. Nos casos de dispensa sem justa causa e indireta, há a necessidade do aviso prévio.

      A CLT, nos arts. 487 a 491, regula o instituto do aviso prévio, obrigando a sua concessão tanto por parte do empregador quanto do empregado, desde que não haja prazo estipulado para o término do contrato de trabalho.

      O marco inicial da contagem do prazo da prescrição (perda do direito de ação) não pode corresponder à data em que foi concedido o aviso prévio, mas sim ao termo final do prazo, ou seja, a prescrição começa a fiuir na data do término do aviso prévio (TST-RR 401/2003-012-05-00.3).

      A finalidade do aviso prévio é possibilitar à parte pré-avisada a procura de um novo emprego, se recebido pelo empregado, ou a contratação de um novo empregado, se recebido pelo empregador. No período de 30 (trinta) dias do aviso, a parte pré-avisada tomará as providências para amenizar os efeitos negativos da rescisão do contrato de trabalho que ocorrerá. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, refiexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário (RR 792128/2001). A norma trabalhista pune a parte que rescinde o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem a concessão do aviso prévio da seguinte maneira:

      Não-concessão de aviso prévio (art. 487, §§ 1º e 2º da CLT):

      I) POR PARTE DO EMPREGADOR - O empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e à integração desse período ao seu tempo de serviço;

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      II) POR PARTE DO EMPREGADO - O empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

      A concessão do aviso prévio por parte do empregador ocasiona uma alteração na jornada de trabalho do empregado durante os 30 (trinta) dias, pois o horário normal de trabalho será reduzido em 2 (duas) horas diárias, ou, a critério do empregado, poderá ele faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral (art. 488 e parágrafo único da CLT).

      A substituição do período de redução do aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes é prática ilegal (TST, Súmula n. 230).

      Ressalte-se, ainda, que a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deverá corresponder ao término do aviso prévio, mesmo que indenizado, pois a rescisão do contrato de trabalho somente se torna efetiva depois de expirado o período de 30 (trinta) dias do aviso (OJ n. 82 do TST e art. 489 da CLT).

      A concessão de aviso não é irreversível; desde que a parte notificante o reconsidere e que a parte notificada aceite a reconsideração, tal ato perderá seu efeito. Na hipótese de falta grave por parte do empregado ou empregador no curso do aviso prévio, perderá o empregado o direito ao restante do respectivo prazo e o empregador pagará a remuneração correspondente ao prazo do aviso, pois numa destas ocorrências a rescisão do contrato é imediata.

      A Lei n. 6.708/79, em seu art. 9º, determinou que, se o empregado for dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua categoria, terá direito a um salário seu de indenização. A referida norma teve por objetivo coibir as dispensas levadas a efeito por ocasião da data-base com o objetivo de não conceder os reajustes devidos aos empregados.

      O Tribunal Superior do Trabalho publicou Súmula sobre o assunto:

      "SÚMULA N. 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO.

      Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula n. 182 do TST, o pagamento

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      das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis ns. 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984." (grifo nosso)

      As leis a que se refere a súmula supracitada - Leis ns. 6.708/79 e 7.238/84 - determinam em seu art. 9º que:

      "Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante pelo Fundo de...

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