Terceirização de serviços de call center por empresas que não exploram a atividade de telecomunicações

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas278-280

Page 278

O julgamento de ações que envolvem a terceirização de serviços de Call Center em empresas de telefonia está sobrestado por força de decisão do Excelso STF proferida no ED-ARE n. 791.932, conforme tema 739: "Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário." Em vista disso, os processos tramitam até a fase de instrução, a partir de quando ficam sobrestados, aguardando a decisão do STF sobre o assunto.

Esse é o único tema que está sobrestado, haja vista que outras ações comumente suscitadas como paradigma pelas empresas que terceirizam seus serviços tiveram apenas o reconhecimento da repercussão geral dos respectivos Recursos Extraordinários interpostos, a qual não têm efeito sobre os processos em primeira instância (art. 543-B, § 1º, do CPC). Por força do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), o direito processual não admite a imposição de sobrestamento por analogia, ainda mais em se tratando de incidente que obsta a marcha processual, o que mitiga o princípio da celeridade.

É o caso, por exemplo, do ARE n. 713.211 (discute a liberdade de terceirizar e a fixação de parâmetros para identificação do que seja "atividade-fim") e da medida liminar proferida pelo excelso STF na Rcl n. 10.132. Esta suspende decisão do C. TST que afastava a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei n. 9.472/97 (RR n. 6749/2007-663-09-00), entretanto, não gera efeitos na primeira instância, tendo em vista que as decisões de Reclamação não têm eficácia erga omnes, como já pacificado pelo próprio STF (Rcl n. 3.424). Nesse sentido, já decidiu também o C. TST (RR n. 1147-03.2011.5.03.0023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20.2.2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22.2.2013).

Dessa forma, a terceirização de serviços de Call Center por empresas que não exploram a atividade econômica de telecomunicações ("Lei n. 9.472/1997") continua a ser objeto de conhecimento e julgamento pela Justiça do Trabalho, sem qualquer empecilho.

É certo que o art. 5º, II, da CF, garante a liberdade de contratação de quaisquer serviços entre sociedades empresariais. Todavia, a eficácia desses contratos em relação ao contrato de trabalho é regida pelo Direito do Trabalho e não pelo Direito Empresarial. Por isso é que a CLT, por exemplo, estabelece nos arts. 10 e 448, respectivamente, que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" e que "a mudança na proprie-dade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Portanto, se, de uma face, no âmbito do Direito Empresarial, a terceirização de serviços é lícita, de outra, na seara trabalhista, ela pode simplesmente não produzir efeitos.

No caso dos serviços de Call Center, em particular, os critérios para aferição da eficácia da terceirização engendrada entre duas empresas sobre os contratos de trabalho ainda estão em fase de construção.

Em linhas gerais, a terceirização consiste na transferência de atividades da empresa tomadora para outra empresa, a prestadora, o qual, quebra a lógica de dois princípios do Direito do Trabalho: a) bilateralidade da relação de emprego;

  1. "ajenidad", que estabelece a aquisição originária da energia de trabalho, ou seja, é empregador aquele que faz uso da energia de trabalho alheio para auferir lucros.

    Com efeito, na lição de Márcio Túlio Viana, a terceirização pode ser externa (uma fase da produção é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT