Terceirização pela via da lei do bem - n. 11.196/2005 - Trabalho intelectual, inclusive o de natureza científica, artística ou cultural

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas35-39

Page 35

O art. 129 da MP do Bem (Lei n. 11.196/05) instituiu mais uma espécie de flexibilização da relação de emprego, assim expresso:

Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil.

Essa medida é benéfica para os que se enquadram nela, e melhor para as empresas que contratam tais profissionais. Utilizada nos devidos termos a que se propõe, não há que se cogitar de inconstitucionalidade. Veja-se que só alcança os que prestam serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.

E essa fórmula engendrada pela citada lei emplacará de fato? Bem, essa é a tendência. Assim é que a Lei n. 13.429/2017, enxertou na Lei n. 6.019/1974, do Trabalho Temporário, a liberação para a terceirização de serviços também na atividade principal da contratante. Como se não bastasse, a Lei n. 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, reafirma em vários dispositivos essa possibilidade. Além disso, a Lei n. 13.467 incluiu no art. 442-B da CLT a figura do prestador autônomo de serviços, sem vínculo de emprego, situação reforçada e detalhada pela Medida Provisória n. 808, de 14.11.2017.

Então, se essa é a vontade legislativa, manifesta em seguidas leis, não há como rechaçar.

10.1. Sociedade simples e microempresa

A norma sob comento franqueia que trabalhadores se organizem sob a forma de pessoa jurídica para prestação de serviço pessoal e continuado de natureza intelectual a outra pessoa. É a confirmação na lei de um fenômeno que se denominou “pejutização”8 da relação de trabalho, ou seja, a contratação do trabalhador organizado sob a forma de pessoa jurídica.

Page 36

E a pessoa jurídica organizada para os fins dessa Lei deve se constituir na forma de sociedade simples, conforme o art. 997 do Código Civil, não podendo ter registro na Junta Comercial.

Mas se o prestador de serviços utilizar mão de obra além da sua própria, no serviço que contrata, deve fazer o registro da pessoa jurídica na Junta Comercial, já que a Lei n. 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n. 13.429/2017, preceitua que só pode contratar a prestação de serviços empresa organizada na forma do seu art. 4º-B. Destarte, a Lei Complementar n. 123, com a alteração dada pela LC n. 128, institui a figura do microempresário individual — MEI, assim entendido aquele cujo faturamento anual não ultrapasse a R$ 60.00,00, cf. veremos no item seguinte.

Mas ficar de olho, porque a Receita Federal vem adotando a teoria do conteúdo sobre a forma, ou seja, não admite as sociedades constituídas formalmente só para tangenciar a tributação. Vale a realidade, o verdadeiro conteúdo da sociedade e sua real atuação, sendo o efeito fiscal mera consequência e não o resultado de manobra jurídica.

10.2. Regime fiscal e trabalhista

Para tanto, a lei confere benefícios fiscais ao trabalhador contratado sob essa forma. O principal benefício diz respeito ao Imposto de Renda, que, como pessoa física pode chegar a 27,5%, e como pessoa jurídica deve cair para abaixo de 10%. E para que ele não faça uso nocivo da personalidade jurídica, recorreu-se ao art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine).

Essa forma de contratação já vinha sendo praticada com o fim de mascarar a relação de emprego e contornar a legislação do trabalho. O art. 129 da Lei n. 11.196 terá legalizado essa prática? A tendência é essa, visto que a Lei da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT