Terceirização no setor público

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas43-51

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Este tópico é importante porque, ao fim e ao cabo, é a fazenda pública o maior cliente desse minotauro, que, com os pés no modelo privado de empresas, aponta suas setas para o seu alvo principal, o setor público, dada a gigantesca estrutura do Estado brasileiro, com três esferas da federação, três Poderes e, como Saturno, cincundado dos anéis da administração indireta e dos órgãos paraestatais. É Estado demais para tão pouca ordem!

Registre-se que a liberação quase total da terceirização se fez para o setor privado. O setor público não pode se transformar em casa de Mãe Joana. Há que respeitar as regras e os princípios do direito público que o regem.

Permitida a contratação de serviços por interpostas pessoas para as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, como: vigilância, limpeza, conservação, segurança, transporte, reprografia, informações, copeiragem, recepção, informática, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. Segundo o Decreto n. 2.271/97, esses serviços serão, de preferência, objeto de execução indireta. A Instrução Normativa n. 5/2017, do Ministério do Planejamento detalha, exaustivamente, em mais de 200 preceitos e vários Anexos, o modus faciendi da contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Casos de abuso na terceirização ocorreram nos órgãos públicos estaduais e municipais, em que, para burlar a regra do concurso público, alguns gestores preferiram “pseudoterceirizar” os serviços e fundar falsas cooperativas de mão de obra, por meio de cujo procedimento admitiram inúmeros trabalhadores com fins eleitoreiros. A terceirização por meio de cooperativas, a priori, não é ilícita, desde que esta esteja constituída segundo os princípios do cooperativismo e a forma legal, assim como que os serviços prestados não sejam típicos de pessoal do quadro efetivo.

12.1. New Public Management (NPM)

A transferência para o setor privado de atividades tradicionalmente desenvolvidas pelo setor público pode ser interpretada como um processo de adoção tardia, pela administração pública. Essa prática foi legitimada no decorrer das últimas três décadas, mediante a adoção dos princípios do New Public Management.

As origens do New Public Management (NPM) ligam-se a um conjunto de teorias da administração científica, expressas por ondas de aplicação de “gerencialismo”, com coloração empresarial para otimizar o serviço público.

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O New Public Management demarca quatro tendências na administração pública nas décadas finais do século passado: a) a tentativa de reverter o crescimento da máquina pública; b) privatização, enfatizando o papel subsidiário da prestação direta de serviços pelo Estado; c) a intensificação do uso de tecnologia da informação; d) e uma agenda mais internacionalizada, focada nas questões gerais da administração pública e cooperação intergovernamental.

O capitalismo tem um desenvolvimento cíclico, vinculado à dinâmica das revoluções tecnológicas. As revoluções tecnológicas repercutem na organização da produção econômica e, consequentemente, nas suas bases sociopolíticas.

O mais recente ciclo do capitalismo se acentua na Revolução microeletrônica e da informática, que substituiu o paradigma tecnoeconômico da era do petróleo e da produção em massa. Cada novo sistema tecnológico tende a modificar o espaço de seu negócio e os contextos social, organizacional, institucional e cultural, atraindo consensos sobre as novas melhores práticas. Nessa perspectiva, o NPM poderia ser considerado o consenso sobre melhores práticas na atuação da administração pública.

As forças desse novo paradigma capitalista atuaram no sentido de esmaecer as barreiras entre as atividades do setor público e do privado. Nesse contexto, organismos internacionais, como o Banco Mundial, patrocinaram movimentos pela reforma do Estado, disseminando os princípios do New Public Management como formulações aplicáveis a qualquer contexto e politicamente neutras.

Desde a década de 1980, os organismos internacionais questionavam o tamanho do Estado, apontavam as suas falhas de provisão e questionavam sua competência para prestar serviços à população. Nessa costura, enalteciam-se os méritos empresariais de eficiência do New Public Management, em contradição com a ineficiente burocracia hierárquica pública.

Inicialmente, o New Public Management preconizava o modelo contracting in, ou fortalecimento da prática da gestão e prestação de serviços pela contratualização com organizações públicas, evoluindo para o modelo contracting out, ou contratualização do Estado com prestadores de serviço do setor privado, ao argumento de que esse sistema concorre para a eficiência e efetividade dos serviços mediante a competição e beneficiando-se da expertise do setor privado. Concorre também para concentrar o foco do governo na mensuração dos resultados, aumentando a autonomia gerencial.

12.2. O que não poderá ser objeto de execução indireta no serviço público

A Lei n. 13.467/2017 acrescentou à Lei n. 6.019/1974 a seguinte redação: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de

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prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

O Decreto n. 2.271/97 relaciona o que pode ser terceirizado, cf. dito no início deste item 10, reforçando que tais atividades devem ser prestadas preferencialmente por interposta pessoa.

A IN n. 5/2017 dita que só podem ser terceirizados os serviços autorizados pelo Decreto específico. No âmbito federal, o Decreto n. 2.271/97. Certamente, compete aos Estados e aos Municípios normatizar sobre os serviços que podem ser terceirizados, respeitadas as limitações que emanam das regras e princípios que regem a Administração Pública. No entanto, o regramento federal já fixa um indicativo para todo o serviço público, do que pode, como pode e do que não pode ser.

A propósito, enuncia o art. 9º da IN n. 5/2017:

Art. 9º Não serão objeto de...

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