A terceirização no setor elétrico brasileiro

AutorRenata Souza Toscano de Almeida e Lorena Vasconcelos Porto
Páginas15-44
2
A TERCEIRIZAÇÃO NO
SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
Renata Souza Toscano de Almeida
Advogada. Especialista em Direito Civil pela Universidade
Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG). Membro da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG.
Lorena Vasconcelos Porto
Procuradora do Ministério Público do Trabalho. Doutora em Autonomia
Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma II. Mestre em
Direito do Trabalho pela PUC-MG. Especialista em Direito do Trabalho e
Previdência Social pela Universidade de Roma II. Bacharel em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professora.
16 A TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
1 INTRODUÇÃO
Em virtude das transformações socioeconômicas, políticas e ideológicas
ocorridas no pós-Segunda Guerra Mundial, a estratégia empresarial, obje-
tivando a redução dos custos, passou a utilizar, entre outros mecanismos,
a terceirização.
Esse fenômeno abrange tanto a fragmentação da grande empresa em
unidades menores, organizadas em rede (terceirização externa), quanto a
utilização direta de trabalhadores contratados por outra empresa por meio
de um contrato de prestação de serviços (terceirização interna).
Por um lado, a grande empresa tornou-se mais enxuta, fragmentando-
-se em unidades menores, organizadas em rede, para as quais transfere
parcelas do seu ciclo produtivo. As “fi lhas”, no entanto, permanecem
sob o controle da “mãe”, o que é propiciado pelas novas tecnologias da
informática e das telecomunicações. É o que Márcio Túlio Viana deno-
mina terceirização externa.1
Essa descentralização produtiva ocorre, inclusive, em nível global,
aproveitando-se das vantagens comparativas oferecidas por determinados
países, entre as quais se insere uma proteção social e trabalhista insufi -
ciente.2
Outra forma de terceirização é a utilização direta pela empresa de
trabalhadores contratados por outra, com a qual celebra um contrato de
prestação de serviços. O objeto do ajuste empresarial é o fornecimento de
mão de obra. Trata-se da denominada terceirização interna.
Essa forma de terceirização também é utilizada pelas empresas para
reduzir os custos, em geral, por meio da precarização – ocasionada pelo
menor patamar de direitos aplicáveis aos terceirizados e pela desestru-
turação e enfraquecimento dos sindicatos –, e para tentar se esquivar da
responsabilidade decorrente do vínculo empregatício.
Pode-se dizer que a terceirização não é um instituto jurídico, sendo
na realidade um fenômeno pertencente a outras áreas do conhecimento,
1
VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos.
Terceirização – aspectos gerais – a última decisão do STF e a Súmula nº 331 do
TST – novos enfoques. Revista LTr, São Paulo, LTr, v. 75, p. 282-295, 2011.
2
JÚNIOR, Roberto di Sena. Padrões trabalhistas e comércio internacional. Revista
de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, a. 40, n. 159, p. 301-306,
jul./set. 2003. p. 304.

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