Terceirização: Flexibilização ou Precarização das Relações De Trabalho?

AutorLeda Maria Messias da Silva - Muriana Carrilho Bernardineli
Páginas11-20

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Introdução

O presente artigo elabora uma análise sobre a relação entre a globalização, expansão e concorrência do mercado, a propalada necessidade de terceirização das atividades empresariais, manutenção de empregos e direitos da personalidade do trabalhador.

Nesse seguimento, passa-se a analisar como a terceirização, especialmente na atividade-im, vem sendo defendida como alternativa ao desenvolvimento, segundo aqueles que extraem seu lucro da terceirização, mas que, se não utilizada apenas como técnica de gestão, poderá constituir-se em fator de precarização das relações de trabalho. Para tanto, será abordada a conceituação da palavra terceirização, seus objetivos e a terceirização na atividade-meio e atividade-im.

A terceirização supostamente é entendida, como foi exposto, principalmente pelos que lucram com a mesma, como a necessidade em diminuir os custos da produção e obter produtos de maior qualidade, que para estes demonstra exigências do atual mercado de consumo. Nessa acepção, a terceirização encontra-se diretamente relacionada à lexibilização das relações de trabalho, como meio de manter empresas em funcionamento e concorrentes no mercado, com a justiicativa de garantir emprego aos trabalhadores.

No entanto, será consolidado neste artigo que as relações laborais terceirizadas frequentemente vêm apresentando-se como precarização, em que trabalhadores sem quaisquer condições de exigir seus direitos trabalhistas submetem-se a subempregos, jornadas de trabalho excessivas sem a devida remuneração, salários ínimos, e, até mesmo, trabalho análogo ao escravo, quando deveria ser técnica de gestão, a im de otimizar a administração.

A precarização das relações laborais claramente ofende direitos da personalidade do trabalhador e a dignidade da pessoa humana, enfaticamente em empresas que se utilizam abusivamente do trabalho terceirizado, que não raras vezes diiculta a iscalização por parte dos órgãos como o Ministério Público do Trabalho, obstando ainda sanções judiciais aos efetivos responsáveis pela degradação no ambiente de trabalho, já que o próprio trabalhador, por vezes, não tem conhecimento de quem é seu efetivo empregador.

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Os direitos da personalidade por sua imprescindibilidade devem ser protegidos em todo o seio social, enfaticamente no meio ambiente de trabalho que possui condições contratuais especíicas, como a dependência econômica e a subordinação por uma das partes.

Assim, serão apresentadas propostas para prevenir a terceirização abusiva no meio ambiente de trabalho, com o intuito de proteger o trabalhador, parte hipossuiciente na relação de trabalho, bem como manter o funcionamento e crescimento empresarial, frutos da globalização, objetivando que o trabalhador se torne aliado do empreendimento e participe ativamente do desenvolvimento deste, visto que nitidamente encontram-se interligados social e economicamente.

Enim, insta consignar que para o desenvolvimento do presente artigo foi utilizada a pesquisa teórica em documentos físicos e eletrônicos, consultas em livros, periódicos, jurisprudências, revistas e análise de casos concretos, além do método indutivo, partindo-se de temas pontuais para os gerais com o im de melhor abranger a problemática. O método casuístico, também, com o qual se analisam casos concretos almejando encontrar soluções à realidade fática.

Nesse seguimento, passa-se à terceirização e suas especiicidades, as quais serão objeto do próximo tópico.

1. Terceirização

O fenômeno da terceirização é decorrente da expansão do mercado e, portanto, fruto da globalização, em que se tornaram necessárias mudanças nas organizações empresariais e meios de produção, objetivando a manutenção da atividade e competitividade das empresas no mercado. Contudo, ao empregar a terceirização, não se pode ignorar a pessoa humana envolvida em todo este processo, o trabalhador, que progressivamente vem sofrendo os efeitos da terceirização, com a perda de inúmeros direitos trabalhistas, quando do precípuo desvirtuamento da real função social desta forma de trabalho.

1.1. Conceito

Inicialmente, para melhor compreensão do tema, imprescindível a conceituação do instituto da terceirização, o que se faz a seguir.

A terceirização pode ser deinida "como um processo de gestão empresarial consistente na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originalmente seriam executados dentre da própria empresa" (POLONIO, 2000. p. 97).

Da noção de contratar terceiros surge a expressão "terceirização", sendo terceiro aquele que não é parte, ou seja, o intermediador da mão de obra, que é contratado para prestar determinado serviço por prazo predeinido e preço previamente ajustado, referindo-se, portanto às empresas interpostas, que não podem direcionar-se à atividade-im (BARAÚNA, 1997. p. 55-57).

Apesar da aprovação da Lei n. 13.429/17, aprovada em 31.3.2017, com intuito de terceirizar a atividade-im, entende-se que até o momento em que esta pesquisa foi realizada, nada havia que assim levasse a esta conclusão, quanto ao serviço permanente, pois esta lei não foi expressa a respeito. Destaque-se que esta norma, ao considerar o trabalho temporário, foi expressa ao admitir a terceirização na atividade-meio e im, mas não o foi na terceirização em geral, apenas referindo-se que a empresa prestadora de serviços deverá prestar serviços "determinados e especíicos". Portanto, entende-se que a mesma não autorizou a terceirização irrestrita por não haver outros elementos que assim o indiquem. Destarte, aplicável ainda a Súmula n. 331 do TST e à luz desta, a pesquisa foi desenvolvida.

O "terceiro" é a "pessoa física ou jurídica que não se vincula como empregado da tomadora de serviços, porque é estranho à relação de emprego que envolve os trabalhadores que praticam a atividade-im na empresa tomadora", considerando terceirização o "processo pelo qual se delega a terceiros, denominados parceiros, a produção de serviços ou bens que não façam parte da atividade-im da tomadora de serviços" (SILVA, 2005. p. 83).

Terceirização deriva do latim tertius, o qual se refere a um estranho a uma relação entre duas pessoas, sendo terceiro o intermediário ou interveniente, de modo que a terceirização está relacionada à contratação deste terceiro "para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa" (MARTINS, 2001. p. 19 e 23). A ideia de terceirizar está diretamente relacionada à busca por serviços de um terceiro, que não é o empregado, para desenvolvimento de determinada tarefa (MANUS, 2014. p. 114).

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A atividade terceirizada está concatenada a uma relação jurídica triangular, a qual se apresenta como uma exceção à regra de vínculo empregatício padrão, em que aquele que possui o poder de comando da empresa é o mesmo a beneiciar-se com a força de trabalho do obreiro. A colocação de uma terceira pessoa nesta relação promove o surgimento de uma empresa prestadora de serviços (POMPEU; ALMEIDA, 2010. p. 8.943), de modo que a subcontratação (terceirização) de empregados contraria a inalidade do direito e função social, e por isso, constitui uma exceção à relação bilateral (CASSAR, 2008. p. 493).

Para o Ministério do Trabalho e Emprego, terceirização é:

(...) a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes (BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2001. p. 29).

Terceirização é a transferência de parte das atividades de uma empresa para outra, que passa a funcionar como terceiro no processo produtivo entre o trabalhador e a empresa principal quando se refere à intermediação de mão de obra ou entre o consumidor e a empresa principal ao relacionar a prestação de serviços (MARTINS FILHO, 2010. p. 116).

A terceirização, portanto, está relacionada à inserção de um terceiro (empresa interposta) na relação empregatícia, o qual será responsável por parte dos meios de produção, intermediando a relação entre o consumidor e a empresa contratante, que detém o objeto principal da atividade.

No atual contexto social, a terceirização tem se apresentado necessária para o desenvolvimento empresarial e manutenção de empreendimentos concorrentes no mercado, se utilizada como forma de gestão e na atividade-meio, no entanto, inegável ser a terceirização constantemente prejudicial ao trabalhador vulnerável nesta relação, razão pelo qual, fundamental a iscalização desta forma de trabalho, para evitar o desvirtuamento de sua função.

1.2. Objetivos da Terceirização

A terceirização tem-se apresentado cada vez mais frequente e essencial no modelo societário vigente, pois é um dos meios de diminuir os custos com a produção e manter as empresas competitivas no mercado.

Considerada um novo modelo de gestão, a terceirização é realizada por meio de empresas especializadas, decorrente do desenvolvimento tecnológico e a modernização empresarial que levou ao surgimento e abertura de novos segmentos e negócios especializados, assim como o fornecimento de determinados serviços (SANTOS, 2011. p. 90), serviços estes por vezes de execução diferenciada.

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