Terceirização

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas849-877
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 849
Ȅ
fevereiro de 1967 — Dispõe
sôbre a organização da
Administração Federal, estabelece
diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras
providências
(...)
Art. 10. A execução das atividades da Administração
Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1o A descentralização será posta em prática em
três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal,
distinguindo-se claramente o ní vel de direção do
de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades
federadas, quando estejam devidamente aparelhadas
e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada,
mediante contratos ou concessões.
§ 2o Em cada órgão da Administração Federal, os
serviços que compõem a estrutura central de direção
devem permanecer liberados das rotinas de execução
e das tarefas de mera formalização de atos administra-
tivos, para que possam concentrar-se nas atividades
de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3o A Administração casuística, assim entendida a
decisão de casos individuais, compete, em princípio,
ao nível de execução, especialmente aos serviços de
natureza local, que estão em contato com os fatos e
com o público.
§ 4o Compe te à estrutur a centr al de direção o
estabelecimento das normas, critérios, programas e
princípios, que os serviços responsáveis pela execução
são obrigados a respeitar na solução dos casos indivi-
duais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5o Ressalvados os casos de manifesta impratica-
bilidade ou inconveniência, a execução de programas
federa is de car áter nitidamen te lo cal d everá ser
delegada, no todo ou em parte, mediante convênio,
aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de
serviços correspondentes.
§ 6o Os órgãos federais responsáveis pelos programas
conservarão a autoridade normativa e exercerão con-
trôle e f‌iscalização indispensáveis sôbre a execução
local, condicionando-se a liberação dos recursos ao
f‌iel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7o Para melhor desincumbir-se das tarefas de pla-
nejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com
o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da
máquina administrativa, a Administração procurará de-
sobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei n. 13.429,
II – registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei
III – capital social compatível com o número de
empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
a) empresas com até dez empregados — capital
mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído
b) empresas com mais de dez e até vinte empre-
gados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais); (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
c) e mpresas com mais de vinte e até cinquenta
empregado s — capita l mín imo d e R$ 45.0 00,00
(quarenta e cinco mi l reais); (Incluído pela Lei n.
d) empresas com mais de cinquenta e até cem em-
pregados — capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados — capital
mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais). (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa
jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra
contrato de prestação de trabalho temporário com a
empresa denida no art. 4o desta Lei. (Redação dada
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação de
serviços determinados e especícos. (Incluído pela
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos tra-
balhadore s em ativida des di stintas daquelas que
foram objeto do contrato com a empresa prestadora
de serviços. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados
nas i nstalações físicas d a empresa contratante ou
em outro local, de comum acordo entre as partes.
(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou l ocal prev iamente conven-
cionado em contrato. (Incluído pela L ei n. 13.429,
de 2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador
da empresa de prestação de serviços o mesmo aten-
dimento médico, ambulatorial e de refeição destinado
aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela
§ 5 o A empresa c ontratante é subsidiari amente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes
privada suf‌icientemente desenvolvida e capacitada a
desempenhar os encargos de execução.
§ 8o A aplicação desse critério está condicionada,
em qualquer caso, aos ditames do interesse público
e às conveniências da segurança nacional.
1974 — Dispõe sobre o Trabalho
Temporário nas Empresas
Urbanas, e dá outras Providências
O PR ESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço sab er
que o C ongresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o As relaçõ es de trabal ho na empresa de
trabalho temporário, na empresa de prestaçã o de
serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e
contratante regem-se por est a Lei. (Redação dad a
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços. (Redação dada
§ 1o É proibida a contratação de trabalho tempo-
rário para a substituição de trabalhadores em greve,
salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei
§ 2o Considera-se complementar a demanda de
serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis
ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha
natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído
Art. 3o É reconhecida a atividade da empresa de
trabalho temporário que passa a integrar o plano
básico do enquadramento sindical a que se refere o
art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa
jurídica, dev idamente registrada no Ministério do
Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores
à disposição de outras empresas temporariamente.
(Redação dada pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros
é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar
à contratante serviços determinados e especícos.
(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata,
remunera e dirige o tr abalho realizado por seus
trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para
realiza ção desses servi ços. (Incluído pela Lei n.
§ 2o Não se congura vínculo empregatício entre os
trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de
serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa
contratante. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 849 10/07/2017 17:50:25
850 e Edson Beas Rodrigues Jr.
ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e
o recolhimento das contribuições previdenciárias ob-
servará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de
Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
I – qualicação das partes; (Incluído pela L ei n.
13.429, de 2017)
II – especicação do serviço a ser prestado; (Incluído
III – prazo para realização do serviço, quando for
o caso;
IV – valor. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro
da empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho: (Redação dada pela Lei n. 13.429, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 13.429,
b) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 13.429,
c) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 13.429,
d) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 13.429,
e) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 13.429,
f) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 13.429,
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
II – prova do competente registro na Junta Comercial
da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei
III – prova de possuir capital social de, no mínimo,
R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei n.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela
Art. 7o A empresa de trabalho temporário que
estiver funcionando na data da vigência desta Lei
terá o prazo de noventa dias para o atendimento das
exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente
artigo poderá te r o seu fu ncionamento suspens o,
por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de
Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação
do ato no Diário Ocial da União.
Art. 8o A empr esa de trab alho temp orário é
obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de
informação julgados necessários ao estudo do mer-
cado de trabalho.
Art. 9o O co ntrato celebrado pela empres a de
trabalho temporário e a tomadora de serviços será
por escrito, cará à disposição da autoridade scali-
zadora no estabelecimento da tomadora de serviços
e conterá: (Redação dada pela Lei n. 13.429, de 2017)
I – qualicação das partes; (Incluído pela L ei n.
13.429, de 2017)
II – motivo justicador da demanda de trabalho
temporário; (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
III – prazo da prestação de serviços; (Incluído pela
IV – valor da prestação de serviços; (Incluído pela
V – disposições sobre a segurança e a saúde do tra-
balhador, independentemente do local de realização
do trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 1o É resp onsabilidade da empresa contratante
garantir as condições de segurança, higiene e salu-
bridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou em local por ela
designado. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da
empresa de trabalho temporário o mesmo atendi-
mento médico, ambulatorial e de refeição destinado
aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar
sobre o desenvolvimento de atividades-meio e ativi-
dades-m a serem executadas na empresa tomadora
de serviços. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 10. Qu alquer qu e seja o ramo da empresa
tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego
entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas
de trabalho temporário. (Redação dada p ela Lei n.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação
ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo
de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído
§ 2 o O contrato p oderá se r prorrogado por até
noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo
estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a
manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.429, de
§ 4o Não se aplica ao trabalhado r temp orário,
contratado pela tomadora de serviços, o contrato de
experiência previsto no parágrafo único doart. 445 da
pelo Decreto-lei n. 5 .452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o pe-
ríodo estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente
poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora
de serviços em novo contrato temporário, após noven-
ta dias do término do contrato anterior. (Incluído pela
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no
§ 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício
com a tomadora.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período
em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhi-
mento das contribuições previdenciárias observará o
1991. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)
Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre
empresa de trabalh o temp orário e ca da u m dos
assalariados colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito
e dele deverão constar, expressamente, os direitos
conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qual-
quer cláusula de reserva, proibindo a contratação do
trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao m
do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário
os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos em-
pregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente calculados à base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extra-
ordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de
20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou
término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto
na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações
(art. 5o, item III, letra c”, do Decreto n. 72.771, de 6
de setembro de 1973).
§ 1o Registrar-sena Carteira de Trabalho e Previdên-
cia Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2o A e mpresa tomadora ou cliente é obrigada
a comunic ar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assa-
lariado posto à sua disposição, considerando-se local
de trabalho, para efeito da legislação especíca, tanto
aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto
a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13. Constituem justa causa para rescisão do con-
trato do trabalhador temporário os atos e circunstân-
cias mencionados nos arts. 482 e483, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador
e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele
e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14. As empresas de trabalho temporário são
obrigad as a fornec er às empres as to madoras ou
clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade
de sua situação com o Instituto Nacional de Previ-
dência Social.
Art. 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da
empresa tomadora ou cliente a apresentação do con-
trato rmado com a empresa de trabalho temporário,
e, desta última o contrato rmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Art. 16. No caso de falência da empresa de traba-
lho temporário, a empresa toma dora ou cliente é
solidariamente resp onsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 850 10/07/2017 17:50:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT