Teoria e Prática da Ardi - Ação de Reclamação às Doações Irregulares

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas889-902
Manual de prática eleitoral
889
1 Aspectos práticos relevantes da Ardi – Ação de Reclamação às Doações
Irregulares
1.1 Para que serve a Ardi
A Ardi deve ser usada para combater as doações e contribuições irregulares,
aos comitês nanceiros dos partidos, coligações ou aos candidatos, pelas pessoas
jurídicas ou físicas para campanhas eleitorais.
1.2 Previsão legal da Ardi
A Ardi é prevista no artigo 23 da Lei nº 9.504/1997.
1.3 Quando as doações são consideradas ilegais
As doações e contribuições, para não serem consideradas ilegais, devem
observar o que estabelece as leis infracitadas, in verbis:
Art. 16. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta resolução, candidatos,
partidos políticos e comitês nanceiros poderão receber doações de pessoas físicas e
jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identicados, cheques cruzados
e nominais ou transferências bancárias, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro,
para campanhas eleitorais.
§1º As doações referidas no caput deste artigo cam limitadas (Lei nº 9.504/1997, arts. 23,
§ 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa
física, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do
Brasil, no caso de pessoa jurídica;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 2º desta resolução,
caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 2º São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o
respectivo registro, no ano de 2010.
§ 3º Toda doação a candidato, a comitê nanceiro, ou a partido político, inclusive recursos
próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 23, § 2º).
Capítulo 14
Teoria e Prática da Ardi – Ação de Reclamação às Doações Irregulares
Manual de Prática Eleitoral - 3ª Edição [17x24].indd 889 08/02/2018 14:35:38

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