Teoria e Prática da ARCONVE - (Ação de Reclamação das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas769-806
Manual de prática eleitoral
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A Lei n. 9.504/1997 instituiu várias restrições aos agentes públicos em campa-
nhas eleitorais que têm como principal escopo evitar o abuso de autoridade, do poder
político e econômico.
Em realidade, ao ser permitida a reeleição do Presidente da República, dos
Governadores de Estado e dos Prefeitos, sem a necessidade da desincompatibilização,
criou-se um verdadeiro antídoto com a nalidade de inibir o uso da “máquina pública”
por tais agentes políticos.
O antídoto são as condutas vedadas, que têm dois grandes objetivos umbili-
calmente ligados:
a) preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos
eleitorais; e
b) coibir abusos do poder de administração.
1 As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária.
Obs.: A vedação do item I não se aplica ao uso, em campanha, de transpor-
te ocial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76 da Lei n.
9.504/1997, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente
e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências ociais para realização de con-
tatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham
caráter de ato público.
Capítulo 12
Teoria e Prática da ARCONVE – (Ação de Reclamação das Condutas
Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais)
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Posicionamento majoritário do TSE: a vedação não abrange bem público de
uso comum. (Vide TSE: AC n. 24.865/2004.)
II – Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram.
III – Ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado.
IV – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido polí-
tico ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Posicionamento majoritário do TSE: “A Lei Eleitoral não proíbe a prestação
de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que
antecedem a eleição, mas sim o seu uso para ns promocionais de candidato, partido
ou coligação.” (Vide TSE: AC n. 5.283/2004.)
Posicionamento majoritário do TSE: bem de natureza cultural, posto à
disposição de toda a coletividade, não se enquadra neste dispositivo. (Vide TSE: AC
n. 24.795/2004.)
V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dicultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofcio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dis-
pensa de funções de conança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tri-
bunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o iní-
cio daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autoriza-
ção do Chefe do Poder Executivo; e
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e) a transferência ou remoção ex ofcio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
VI – Nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-
vados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prexado, e
os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Posicionamento majoritário do TSE: o TSE admite a permanência de placas de
obras públicas desde que não contenham expressões que possam identicar autori-
dades, servidores ou administrações, cujos dirigentes estejam em campanha eleito-
ral. (Vide TSE: AC n. 24.722/2004.)
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
Obs.: As vedações do item VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Posicionamento majoritário do TSE: a redistribuição não está proibida por
este dispositivo. (Vide TSE: AC n. 405/2002.)
Nossa posição: entendemos que a redistribuição de cargos e funções é uma
forma de burlar a vedação prevista no item V em estudo. No mesmo sentido, é a
posição do STJ. (Vide STJ: AC n. 27-10/2004, no MS n. 890.)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publi-
cidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem
o pleito (Alteração realizada pela reforma eleitoral (lei 13.165/15 de 29 de
setembro de 2015).
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