Teoria e Prática da AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas367-580
Manual de prática eleitoral
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Há duas formas de impugnação ao registro:
a) Apresentar uma notícia de inelegibilidade;
b) Interpor um AIRC.
A seguir apresentaremos um estudo completo sobre a Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC)
1 O objetivo da AIRC
O objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas, dependendo
do tempo em que a ação for julgada, poderá haver até declaração de nulidade do
diploma. É o que veremos no item “o efeito”.
Ensina José Jairo Gomes164:
Sua nalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência
de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de
inelegibilidade, quer, nalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade
legal. Assim, necessariamente, há de ser observado o due process of law, oportunizando-se
ao impugnado contraditório e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a
imputação que lhe foi feita.
2 As causas de pedir que ensejam a AIRC
Na ação em estudo, podem ser alegados três motivos:
a) Motivo 1: ausência de uma ou mais causas de elegibilidade do impugnado.
Em síntese, são condições de elegibilidade próprias as previstas diretamente
na Constituição:
164 No mesmo sentido: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral . 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Capítulo 10
Teoria e Prática da AIRC – Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura
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Francisco Dirceu Barros
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a) Condições de elegibilidade própria nº 01: nacionalidade brasileira
Aspecto prático importante nº 01: Lembrar que somente os nacionais detêm
capacidade eleitoral passiva. Exceção: CF: artigo 12, § 1º: “§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição”.
Aspecto prático importante nº 02: Não se preocupe com essa condição de
elegibilidade, pois a prova da nacionalidade é realizada por ocasião do alistamento
eleitoral.
b) Condições de elegibilidade própria nº 02: pleno exercício dos direitos
políticos
Aspecto prático importante nº 01: Isso signica que não existe nenhuma
causa de suspensão ou perda dos direitos políticos prevista no artigo 15 da CF, in verbis:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Aspecto prático importante nº 02: A suspensão dos direitos políticos em
razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da
decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como os arts. 15, IV, e
37, § 4º, da Constituição da República. (Recurso Ordinário nº 181952, TSE/SP, Rel.
Henrique Neves da Silva. j. 17.12.2015, unânime, DJe 04.02.2016).
Aspecto prático importante nº 03: A suspensão dos direitos políticos prevista
no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transi-
tada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação. (Agravo
regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35803,
TSE/PR, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 15.10.2009, unânime, DJe
14.12.2009).
Aspecto prático importante nº 04:
A condenação criminal por sentença transitada em julgado ocasiona a suspen-
são dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independente da natureza
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do crime. Portanto, até uma condenação com trânsito em julgado em uma pena de
multa é suciente para a aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
No mesmo sentido o TSE: (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3292,
TSE/PR, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 22.09.2009, unânime, DJe
05.10.2009, p. 50). Precedentes: REsp nº 19.633/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ
de 09.08.2002; HC nº 51058/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 18.08.2011). (Agravo
Regimental em Recurso Ordinário nº 1000638 (10006-38.2003.626.0387), TSE/SP,
Rel. José Antônio Dias Toffoli. j. 03.04.2014, unânime, DJE 13.05.2014).
Aspecto prático importante nº 05: Quem tem seus direitos políticos suspensos
não possui uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF) e, portanto, não
pode ocupar nenhum cargo eletivo enquanto perdurarem os efeitos de sua condenação.
(Agravo Regimental nº 45, TRE/AC, Rel. Denise Castelo Bonfim. j. 05.11.2009,
unânime, DJe 11.11.2009).
Aspecto prático importante nº 06: Transação penal não gera suspensão dos
direitos políticos.
Aspecto prático importante nº 07: Sursis processual (suspensão condicional
do processo, artigo 89 da lei 9.099/1995), não gera suspensão dos direitos políticos.
Aspecto prático importante nº 08: Sursis penal (suspensão condicional da
pena, artigo 77 da lei 9.099/1995), não gera suspensão dos direitos políticos.
c) Condições de elegibilidade própria nº 03: alistamento eleitoral
Aspecto prático importante nº 01: O alistamento é a conditio sine qua nom
para aquisição da cidadania. A prova do alistamento ocorre com o título.
- Aspecto prático importante nº 02: O alistamento é:
- Proibido: para absolutamente incapazes, estrangeiros e conscritos.
- Obrigatório: maiores de 18 e menores de 70 (Alfabetizados).
- Facultativo: maiores de 16 e menores de 18, maiores de 70 anos.
Aspecto prático importante nº 03: percebam um detalhe entre capacidade
eleitoral ativa e passiva: se um maior de 16 e menor de 18, ou maior de 70 anos,
desejar ser candidato o alistamento será obrigatório.
Aspecto prático importante nº 04: Para concorrer às eleições, o candidato
deverá estar com o alistamento deferido na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito.
Aspecto prático importante nº 05: Leia no item 16.3 (parte final): “A
suspensão dos direitos políticos, o crime de estupro de vulnerável e a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deciência”.
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