Teoria e Prática da AIDI - Ação de Impugnação da Diplomação

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1067-1134
Manual de prática eleitoral
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A Diplomação é o ato que encerra a última fase do processo eleitoral e tem
como principal nalidade declarar que os eleitos estão habilitados ao exercício do
mandato político para o qual foram eleitos.
A data da diplomação constitui termo inicial para contagem do prazo para ajuiza-
mento de algumas ações eleitorais, a exemplo da Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo – AIME e da AIDI (Ação de Impugnação da Diplomação).
1 Natureza jurídica da AIDI
Embora a doutrina dominante e o próprio Códico Eleitoral apresentem a deno-
minação RCED (Recurso Contra a Expedição de Diplomação), concluímos que não
pode ser um recurso porque não existe uma ação anterior que poderia impulsionar o
duplo grau de jurisdição. É, portanto, uma ação eleitoral.
Na realidade o que há é uma ação de impugnação do diploma, por esse motivo, é
mais coerente e técnico usar a terminologia AIDI (Ação de Impugnação da Diplomação).
Dizia o ex-Ministro Sepúlveda Pertence que “o chamado ‘recurso contra expedição
do diploma (art. 262 do CE,) antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação cons-
titutiva negativa do ato administrativo da diplomação”. (Texto do voto exarado nos
autos do Mandado de Segurança n. 3.100 – j. 16.10.2002).
2 Previsão Legal
A AIDI (Ação de Impugnação da Diplomação) tem previsão legal no art. 262
do Código Eleitoral, recentemente alterado pela minirreforma eleitoral, cuja redação
anterior rezava:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração nal, quanto à determinação do quociente eleitoral
ou partidário, contagem de votos e classicação de candidato, ou a sua contemplação sob
determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Capítulo 17
Teoria e Prática da AIDI – Ação de Impugnação da Diplomação
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Mesmo antes da edição da Lei n.12.891, de 11 de dezembro de 2013, a jurispru-
dência do TSE já se manifestava no sentido de que o inciso IV do referido artigo não
havia sido recepcionado pela Constituição. Aplica-se o princípio da fungibilidade para
receber como AIME os Recursos contra a expedição de Diploma interpostos, com
base no seguinte fundamento:
Essas razões, acompanhando o Ministro Dias Toffoli e o Ministro Castro Meira, levam-me
ao entendimento de que o inciso IV, hipótese de recurso contra expedição de diploma por
manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do artigo 222, que é o artigo
41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, conita com o texto constitucional,
§ 10 do artigo 14. [...] Por essas razões e tendo em vista o precedente citado, recebo
o recurso contra expedição de diploma interposto por José Reinaldo Carneiro Tavares
como ação de impugnação de mandato eletivo, com base nos princípios da fungibilidade
e da segurança jurídica, e declino da competência para o TRE/MA, para processamento
e julgamento do feito, como entender de direito, aproveitando-se os atos processuais
realizados. (TSE-RCED-MA n. 8-09.2011.6.10.0000, rel. Min. Henrique Neves da Silva,
pub. DOU de 04/12/2013).
Com a edição da Lei 12.891/2013, a nova redação do art. 262 passou a vigorar
conforme se transcreve abaixo:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inele-
gibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de ele-
gibilidade.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado). (NR).532
3 Cabimento e espécies de AIDI
A Lei n. 12.891, de 11 dezembro de 2013, alterou a Lei n. 4.737, de 15 de julho de
1965, e estabeleceu uma nova redação ao art. 262 do Código Eleitoral, portanto, somente
caberá a interposição da AIDI (Ação de Impugnação da Diplomação) nos casos de:
3.1 Inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura;
Embora, como regra geral, as inelegibilidades devam ser arguidas por meio da
AIRC, é possível, no contexto prático, que surja uma inelegibilidade superveniente à
data do registro.
532 Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.891, de 11 dezembro de 2013.
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3.1.1 Divisão da inelegibilidade infraconstitucional:
Podemos dividir a inelegibilidade infraconstitucional em duas espécies:
a) Inelegibilidade infraconstitucional de origem superveniente
A inelegibilidade de origem superveniente é aquela que surge após o prazo de
deferimento do registro da candidatura e que, portanto, não poderia ter sido objeto de
impugnação através da AIRC, nesta hipótese, mesmo sendo de índole infraconstitu-
cional, não haverá preclusão, podendo sim ser alegada em sede de Ação de impug-
nação da diplomação.
No mesmo sentido, o TSE:
Neste sentido o TSE: “[...] A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela
que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas
que deve ocorrer até a eleição. [...]”. (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n. 643, rel. Min. Fernando
Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd n. 646, rel. Min. Fernando Neves.)
Nesta hipótese, mesmo sendo de índole infraconstitucional, não haverá preclusão,
podendo sim ser alegada em sede de Ação de Impugnação da Diplomação.
“A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato
superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. (No
mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 3174, TSE/CE, Baturité; p. 96)”.
Súmula nº 47 do TSE: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de
recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de
índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura,
e que surge até a data do pleito”.
Exemplos práticos:
Hipótese 1: Depois do deferimento do registro e antes das eleições, aparece uma
inelegibilidade superveniente, como, por exemplo, Tício é condenado com decisão profe-
rida por órgão judicial colegiado por ter cometido o crime de tráco de entorpecentes
(LC 64/90, artigo 1º, alínea “d”, item 7).
Hipótese 2: Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível
somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer
congurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser
arguida em sede de recurso contra expedição de diploma.533
533 No mesmo sentido, já tinha decidido o TSE antes da minir reforma eleitoral, conferir TSE: Ac. de 3.11.2010
no AgR-REspe n. 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.
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