Teoria geral do processo administrativo fiscal

AutorAllan Fallet
Páginas35-82
21
2. TEORIA GERAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
2.1 Processo ou procedimento
Quando falamos de atividade administrativa, devemos
primeiramente estabelecer que essa atividade – ulteriormen-
te qualificada de “administrativa” – é de uma forma geral de-
senvolvida por um aparato burocrático integrado numa orga-
nização determinada Estado64.
De uma forma bem didática, Luiza Nagib em artigo es-
crito em conjunto com Caroline Aguiar, traz o entendimento
de que a Administração Pública é responsável por algumas
vertentes que são essenciais ao correto desenvolvimento da
sociedade, mas nem sempre a atuação do Estado como agente
propulsor dessas medidas se dá de modo eficiente e supre por
completo a necessidade de todos65:
64. GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação e procedimento. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais, 1979. p. 77.
65.
NAGIB, Luiza; AGUIAR, Caroline Pires de. Imunidade tributária e as instituições
de assistência social. In: MARQUES, Cláudia Villagra da Silva (Coord.). Direito tributá-
rio: olhar crítico na estrutura tributária brasileira. São Paulo: Claris, 2016. p. 160-161.
22
ALLAN FALLET
Esse ato de cooperação cumpre com os mandamentos da própria
CF/88, tendo em vista que seu artigo 1º caracteriza expressa-
mente a República Federativa do Brasil como um Estado Demo-
crático de Direito.
O artigo 3º, inciso I, da CF/88 aponta como objetivo fundamen-
tal da República a “construção de uma sociedade livre, justa e
solidária!”, colaborando com o fortalecimento dos três pilares
que sustentam um Estado Democrático de Direito, quais sejam a
liberdade, igualdade e a fraternidade, conforme indicado no pró-
prio Preâmbulo Constitucional [...].
Superada essa parte introdutória, o processo seria então
o próprio campo de batalha do Direito, sendo certo que sua
organização deve ser formada por princípios e normas que
assegurem, numa relação de equidade, aos contribuintes (li-
tigantes) as condições de utilizarem todas as possibilidades
que o ordenamento jurídico possa disponibilizar com o fim de
demonstrar, reconhecer e proteger os seus direitos66.
A opção terminológica deve estar atenta ao fato de que
o conceito de processo contempla a ideia de uma diretriz e a
factualidade de diversos atos, lógica e juridicamente encadea-
dos, conforme dispõem Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari,
sendo certo que no plano conceitual duas realidades estariam
abarcadas por esse conceito, quais sejam67:
(i)
realidade panoramicamente identificada num conjun-
to, que parte de uma provocação ou um requerimento,
e que por consequência caminha mediante a prática
de atos instrumentais para a produção do resultado; e
(ii)
realidade atomizada, que se concretiza no caminho que
vai do início ao fim do processo (onde, como e quando).
Seguindo o entendimento dos autores em referência,
constatamos que o processo administrativo congloba uma
66. BOTTALLO, Eduardo Domingos. Princípios gerais do processo administrativo
tributário. Revista de Direito Tributário. São Paulo: RT, n. 1, 1977, p. 47.
67. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 49-50.
23
A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
relação interpessoal (administração/administrados), a qual,
em face da incidência da regra jurídica68 sobre a sua estrutu-
ra, torna-se jurídica69.
Ou seja, nessa contraposição entre processo e proce-
dimento70 não há uma relação continente/conteúdo, pois
nenhum dos dois termos abrange inteiramente o outro, na
medida em que se trata de realidades distintas, ou seja, todo
processo administrativo abarca um procedimento, mas nem
todo procedimento administrativo “se desenvolve no bojo de
um processo administrativo”71.
No entendimento de Paulo de Barros Carvalho72, o ter-
mo “processo” estaria adstrito “à composição dos litígios que
se opera no plano da atividade jurisdicional do Estado, para
68. “A regra jurídica é o instrumento criado pelo Estado para dominar e reger os
fatos do ambiente social: forças econômicas, ideais, interesses, necessidades etc.,
sempre em movimento e frequentemente antagônicas. Toda a regra jurídica supõe
uma tensão ou possibilidade de tensão entre a conduta que ela impõe e a realidade
social. A regra jurídica transforma o determinismo natural (espontâneo ou ao arbí-
trio do indivíduo) dos fatos sociais, em um determinismo artificial, porque impõe
aqueles fatos sociais uma distorção específica e um comportamento prefixado cuja
estrutura e direção se apresentaram ao legislador como necessárias ao bem comum
autêntico ou falso” (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 6.
ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 61).
69. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 53.
70.
“Procedimento administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos ad-
ministrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. Isto significa que
para existir o procedimento cumpre que haja uma sequência de atos conectados entre
si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista
do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos nes-
te todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o
que os autores qualificam como ‘autonomia relativa’. Por conseguinte, cada ato cum-
pre uma função especificamente sua, em despeito de que todos co-participam do rumo
tendencial que os encadeia: destinarem-se a compor desenlace, em um ato final, pois
estão ordenados a propiciar uma expressão decisiva a respeito de dado assunto, em
torno do qual todos se polarizam” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito
administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 308-309).
71. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 55.
72. CARVALHO, Paulo de Barros. Processo administrativo tributário. Revista de Di-
reito Tributário. São Paulo: RT, n. 9/10, 1979, p. 277.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT