Teoria geral do Direito e da Política

AutorAlmeida Cró Brito, Rafael
Ocupação do AutorJuiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Advogado graduado pela FMU-SP
Páginas81-99
TÍTULO V TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
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Título V
TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
5. 1. Direito objetivo e direito subjetivo
Direito Objetivo é o conjunto de normas positivadas no
ordenamento de caráter geral (norma agendi) que gera para o
indivíduo a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e
de praticar determinados atos destinados a alcançar tais
objetivos (facultas agendi).
É o direito em tese, como está previsto no ordenamento
jurídico para ser aplicado aos casos que venham se colocar para
ser por ele decidido. Tem como objeto uma abstração.
Mas não devemos confundir a norma propriamente dita
com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia
organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o
qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente
que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo.
Ocorrendo determinada violação de forma individual e
modernamente coletiva lato sensu nasce o direito subjetivo
para que o sujeito possa valer-se da norma que antes era
abstrata para a tutela específica.
Assim, direito subjetivo é o poder que a ordem jurídica
confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado
comportamento.
A teoria pura de Kelsen integrante das doutrinas
negativistas, não admite a existência de um direito subjetivo.
Para Kelsen, a obrigação jurídica não é senão a própria norma
jurídica. Essa teoria confunde direito objetivo com subjetivo.
Ihering defende a teoria do interesse afirmando que o
direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido
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TÍTULO V TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
Ambas as teorias (Kelsen e Ihering) merecem críticas.
Segundo afirma Carlos Roberto Gonçalves
31:
Não se pode aceitar que o direito
subjetivo, sendo um poder conferido a alguém
pelo ordenamento jurídico, dependa da vontade
do titular para ter eficácia. Na realidade, ele
existe e é eficaz independentemente do interesse
deste. A teoria de Ihering, que considera direito
subjetivo o interesse juridicamente protegido, é
também c riticável, pois confunde o direito
subjetivo com o seu conte’do
Na realidade, Di reito objetivo e subjetivo são aspectos
da mesma realidade. Direito subjetivo é manifestação da
vontade individual e direito objetivo é a expressão da vontade
geral.
5. 2. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de
Direito. Jurisprudência. Súmula Vinculante
5.2.1 Fontes do Direito Objetivo.
São os meios pelos quais se formam ou pelos quais se
estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que
dimana o direito objetivo.
Várias são as classificações dessas fontes. A classificação
mais aceita doutrinariamente, divide as fontes formais em
principais (lei) e acessórias (costumes, analogia e princípios
gerais de direito). Por outro lado as fontes não-formais, para a
maioria dos juristas, são a doutrina e a jurisprudência).
31 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civi l Brasileiro 2ª ed. Vol. I Parte Geral. São
paulo: Saraiva, 2005 pág. 07

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