Teoria Geral da Previdência Social

AutorDenilson Victor Machado Teixeira
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP
Páginas111-159

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1 Organização e finalidade da previdência social

Legislação: Art. 201 da CRFB/1988, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 20/1998; Art. 3º, caput, da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Art. 1º da Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991; Art. 5º do Decreto Federal n.
3.048/1999.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial95, e atenderá a:

I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

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2 Princípios e objetivos da previdência social

Legislação: Art. 3º, parágrafo único e suas alíneas, da Lei Ordinária Federal
n. 8.212/1991; Art. 2º da Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991; Art. 4º do Decreto Federal n. 3.048/1999.

2. 1 Universalidade de participação nos planos previdenciários

No que tange à universalidade de cobertura, evidenciam-se as contingências previstas no art. 201 da CRFB/1988 e em leis infraconstitucionais; e, em se tratando da universalidade do atendimento, via de regra96, tão-somente as pessoas que contribuem (e seus dependentes) para o sistema previdenciário fazem jus aos benefícios e serviços.

2. 2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Garante aos rurícolas, uniformidade (idêntico rol de prestações) e equivalência (prestações quantitativamente equiparáveis) com os trabalhadores urbanos.

Outrossim, torna-se possível a implementação de regras diferenciadas entre trabalhadores urbanos e rurais, no sentido de fornecer condições materiais para o efetivo gozo de benefícios previdenciários pelo trabalhador do campo (hipossuficiente).

2. 3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios

Ao legislador cabe selecionar97 as situações de necessidade social que deverão ser cobertas pelo sistema de seguridade social, com vistas à diretriz da distributividade (ou seja, dar a cada um segundo suas necessidades), atingindo, por via de consequência, a parcela mais necessitada da população.

2. 4 Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente

Também é uma garantia do segurado, pois, como os benefícios são calculados com base nos recolhimentos oriundos dos salários-de-contribuição e o retorno do

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Estado, por meio das contraprestações previdenciárias (benefícios), é, em regra, bastante diferido, não seria justo que o trabalhador não tivesse direito à correção das bases de cálculo dos pagamentos efetuados, sob risco de, ao necessitar dos benefícios, ter direito a uma prestação irrisória (art. 201, § 3º da CF/1988). Uma vez que há uma prestação dos contribuintes para posterior contraprestação do Estado, por meio dos benefícios previdenciários; caso essa contraprestação não seja equivalente às contribuições poderá ocasionar o enriquecimento sem causa do ente público.98

2. 5 Irredutibilidade do valor dos benefícios e forma a preservar-lhes o poder aquisitivo

À luz do princípio em voga, trata-se da irredutibilidade do valor real, ou seja, do valor de compra do benefício, de tal forma que em havendo inflação, os benefícios devem ser reajustados a fim de que o poder aquisitivo seja mantido.

Doutrinariamente:

Com efeito, ao assegurar a irredutibilidade do valor dos benefícios, o inciso IV, do art. 194, parágrafo único, da Constituição está prestigiando a garantia individual que protege o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, do mesmo Diploma Fundamental). A modificação unilateral do direito que constitui objeto da relação existente entre a pessoa protegida e a entidade previdenciária criaria a desordem social. Os benefícios são prestações pecuniárias que não podem sofrer modificações nem em sua expressão quantitativa (valor monetário), nem em sua expressão qualitativa (valor real). A fim de que essa diretriz se cumpra, é necessário que a legislação estabeleça o adequado critério de aferição do poder aquisitivo do benefício. Poder aquisitivo que, se vier a ser reduzido, deve de pronto ser recomposto mediante reajustamento periódico do valor da prestação devida.99

2. 6 Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo

Nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988, nenhum benefício que substitua – benefícios substituidores – o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo, exceto nos casos de benefícios complementares, tais como o salário-família e o auxílio-acidente.

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2. 7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados

O inc. VII do art. 194 da CRFB/1988, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos empregados e do governo nos órgãos colegiados, razão pela qual as ações na área de Seguridade Social devem ser democráticas, eis que as decisões devem ser tomadas com a participação de todos. Aliás, tal participação será efetivada nos níveis federal, estadual e municipal, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único, da Lei Ordinária Federal
n. 8.213/1991.

A descentralização, por sua vez, é a distribuição de poderes entre vários centros de competência, como ocorre com o Sistema Único de Saúde (SUS).100Ademais, por força do Decreto Federal n. 6.019/2007, foi instituído o Fórum Nacional da Previdência Social (FNPS), com as seguintes finalidades: I – promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social; II – subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e III – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.

2. 8 Princípios doutrinários

Miguel Horvath Júnior101destaca os princípios doutrinários de direito previdenciário: a) obrigatoriedade de filiação – decorre da natureza do seguro social como forma de garantir a todos a proteção social no momento da ocorrência dos eventos geradores das necessidades sociais; b) solidariedade ou da compensação nacional – significa a contribuição do universo dos protegidos em benefício da minoria, (...), constata-se que a seguridade social brasileira, em relação à saúde e à assistência social, fulcra-se na solidariedade coletiva (nacional), enquanto que, em relação à previdência social, baseia-se na solidariedade inter-pessoal fundada na obrigatoriedade de contribuições ex lege; c) unicidade das

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prestações – informa que o segurado, via de regra, tem direito a apenas um benefício substituidor...

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