Teoria dos valores e a importância dos princípios na interpretação do direito

AutorOlívia Tonello Mendes Ferreira
Páginas405-422
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TEORIA DOS VALORES E A
IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NA
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
Olívia Tonello Mendes Ferreira1
1. Noção de Valor
A todo momento fazemos escolhas na vida. E cada esco-
lha pressupõe, necessariamente, uma tomada de decisão,
ainda que não percebamos. Assim, mesmo um ato simples e
corriqueiro como escolher a roupa a vestir implica, invariavel-
mente, uma decisão e, com ela, uma opção, uma preferência.
Escolher é, pois, valorar, de modo que a conduta é indissolu-
velmente ligada ao valor embora com ele não se confunda.
Raimundo Falcão pondera que “o valor é, digamo-lo, o
fator da conduta. Em decorrência, mesmo sem ser o valor, ela
contém valor, diluído em sua onticidade dinâmica, como força
propulsora, qual combustível diluído na onticidade do funciona-
mento de um motor. Por conseguinte, ‘a conduta é axiológica’,
1. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Professora do Curso de Espe-
cialização em Direito Tributário do IBET e Advogada.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
depende do valor assim como não há movimento sem uma força
propulsora que o enseje.”2
Como não existe ser humano sem conduta, podemos
afirmar que tampouco há alguém alheio ao valor. Afinal, o agir
é sempre motivado por valorações, pelo que podemos dizer
que o homem é um ser axiológico. Valoramos as mais diversas
coisas: um quadro, ao considerá-lo belo; uma pessoa, ao tê-la
por honesta, um ato ao considerá-lo legal etc. Tudo é objeto de
nossa apreciação, de nossa valoração.
Com o direito não é diferente. Ele é um objeto cultural,
produzido para atingir determinados valores que a sociedade
deseja implementar. Para tanto, o legislador seleciona as con-
dutas que deseja regular, deixando margem a três – e apenas
três – possibilidades: obrigatória, permitida ou proibida. As
duas primeiras são valoradas com o sinal positivo da licitude,
revelando que a sociedade aprova a conduta prescrita, ao
passo que à última é atribuído o vetor negativo da ilicitude,
caracterizando uma conduta desaprovada pela sociedade.
Como bem esclarece o professor Paulo de Barros Carvalho,
ali onde houver direito, haverá, certamente, o elemento axio-
lógico,”3 presente em todas as suas dimensões: lógica, semân-
tica e pragmática.
Sob o ponto de vista lógico, o valor é condição de sua
existência no sistema: a norma será válida se pertencente ao
sistema; inválida, no caso contrário. No plano semântico, “é
o sentido constituído em face de uma dada realidade cultural,
axiologizada segundo os valores de uma coletividade histori-
camente localizada ou exteriorização de certas preferências
ou específicos conteúdos em face da ideologia daquele que
2. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997,
p. 19.
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método,
São Paulo: Noeses, 2008, p. 174.

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