A teoria dos direitos fundamentais

AutorAlenilton da Silva Cardoso
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas37-56
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A TEORIA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alenilton da Silva Cardoso1
RESUMO
Baseado no processo de evolução pelo qual atravessaram os direitos
fundamentais no último século, este artigo procura demonstrar que
o direito contemporâneo está operando na construção da sociedade
livre, justa e solidária preconizada pela Constituição de 1988. Seu
marco teórico é o princípio da dignidade humana em sentido co-
munitário, realçando a importância do valor da solidariedade como
fator indispensável para se chegar ao bem-estar social no Estado De-
mocrático de Direito.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais – Evolução – Solidariedade
– Bem-comum – Estado Social de Direito.
ABSTRACT
Based on the process of evolution by which crossed the fundamental
rights in the last century, this article seeks to demonstrate that the
contemporary law is operating in the construction of free, fair and
caring society envisaged by the 1988 Constitution. eir theoretical
framework is the principle of human dignity sense of community,
1 Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em
Direito pela Faculdade Autônoma de Direito em São Paulo. Especialista em Direito Tribu-
tário e em Direito Processual Civil. Professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo e da Universidade de Mogi das Cruzes. Procurador do Município de São Bernardo
do Campo - SP. Autor de obras jurídicas.
coletânea acadêmica da associação de pós-graduandos em direito da puc-sp
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highlighting the importance of the value of solidarity as essential to
reach the social welfare in a democratic state factor.
Key-Words: Fundamental Rights - Evolution - Solidarity - Well-
-common - the Welfare State.
INTRODUÇÃO
Integrados pela perspectiva material e formal a eles inerente, os di-
reitos fundamentais são proposições jurídicas concernentes às pessoas, re-
tiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos, incorporadas
no texto de uma Constituição.
Isso nos conduz a analise da diferença entre as expressões “direitos
humanos” e “direitos fundamentais, que está na condição de positivação
ou não dos valores éticos e humanísticos no sistema jurídico, pois enquanto
os direitos humanos são prerrogativas que se colocam até mesmo acima de
qualquer ordem posta, os direitos fundamentais são a base normativa dessa
própria ordem.
Por precederem aos direitos fundamentais, os direitos humanos são
em verdade prerrogativas materiais, que se aproximam do senso ético ou
moral, revestidos de juridicidade. Isso signica que não são direitos que
podem ser simplesmente concebidos, mas sim, exigidos, já que os direitos
fundamentais são declarados formalmente pelos ordenamentos jurídicos,
atuando como o suporte de todos os direitos que temos, garantidos pela lei
fundamental que reete sobre toda legislação infraconstitucional.
Nessa cadência lógica, os direitos fundamentais são também huma-
nos na medida em que direitos de natureza de direitos humanos são in-
corporados na Constituição, funcionando como agenda programática do
Estado fomentando as potencialidades do ser humano.
Como se percebe, tanto os direitos humanos quanto os direitos fun-
damentais são produto de sentimento universal da necessidade ética hu-
mana e do dever de solidariedade, cuja nalidade é promover uma melhor
qualidade de vida e a plenitude da realização da personalidade humana.
Não por outro motivo é que ao lado dos princípios estruturais e organi-
zacionais, encorpam o núcleo substancial da Constituição de um Estado,

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