Teoria dos direitos fundamentais: evolução histórico-positiva, regras e princípios

AutorBeches Vieira Junior
CargoMestre em Direitos Fundamentais e Democracia pela UNIBRASIL
Páginas3-28
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
ISSN: 1980-3087
Volume 87, número 1, jan./jun. 2015
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THEORY OF ESSENTIAL RIGHTS: HISTORICAL-POSITIVE EVOLUTION, RULES AND
PRINCIPLES
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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: EVOLUÇÃO HISTÓRICO-POSITIVA, REGRAS
E PRINCÍPIOS
Dicesar Beches Vieira Júnior1
ABSTRACT
The present article discourses over the theory of the essential rights in its historical-
political evolving and conceptive aspect. Secondly a discussion about the stablishment of
the essential rights as rules and principles is made up. However there are rules of
essential rights in formal and material sense. One sees in Alexy the importance if the
theory of the essential rights meant to the construction of a system of essential rights,
open and receptive to new essential rights provided that theyre reffered to essential
right formally expressed on the constitution, mainly the essential rights show strong
axiological contents in the legal hermeneutics its read post-positivism, the rules of
essential rights are extremely important as elements of interpretation and integration of
the legal system.
Keywords: Robert Alexy. Rules of Essential Rights. Evolution Historical Positive. Rules.
Principles.
RESUMO
O presente artigo versa sobre a Teoria dos Direitos Fundamentais em seu aspecto
evolutivo histórico-positivo e conceitual. Em segundo momento faz-se discussão sobre a
demarcação das normas de direitos fundamentais como regras e como princípios. Não
obstante existirem normas de direitos fundamentais em sentido formal e em sentido
material vê-se em Alexy a importância da Teoria dos Direitos Fundamentais Atribuídos
para a construção de um sistema de direitos fundamentais, aberto e receptivo a novos
direitos fundamentais, desde que referidos a direito fundamental formalmente expresso
na Constituição. Mormente os direitos fundamentais encerrarem forte conteúdo
axiológico, na nova hermenêutica jurídica, lê-se pós-positivismo, as normas de direitos
fundamentais são de suma importância como elementos de interpretação e integração
do ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Robert Alexy. Normas de Direitos Fundamentais. Evolução Histórico-
positiva. Regras. Princípios.
1 Mestre em Direitos Funda mentais e Democracia pela UNIBRASIL (Curitiba, PR/Brasil). E-mail:
dicesarjr@hotmail.com
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
ISSN: 1980-3087
Volume 87, número 1, jan./jun. 2015
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1. INTRODUÇÃO
Mais do que uma simples teoria interpretativa do ordenamento jurídico, a
Teoria dos Direitos Fundamentais, quando analisada em sua evolução histórico-positiva,
fundamenta o conceito de normas de direitos fundamentais, imprescindível para a
compreensão do ordenamento jurídico moderno, bem como o importante caráter duplo
dos direitos fundamentais como regras e como princípios.
O presente artigo inicia-se com um intercurso histórico pelo processo evolutivo
dos direitos fundamentais como meras declarações com vistas a conter o poder político
dos Estados Absolutistas até sua efetivação enquanto normas de direito positivo e,
portanto, eficazes.
Ocorre que nessa evolução histórico-positiva ver-se-á que as normas de direitos
fundamentais podem ser englobadas em gerações ou dimensões, como preferem alguns
festejados autores do direito constitucional moderno, não obstante ressalta-se que
embora a evolução histórica desses direitos dividida didaticamente em gerações não
impõe a ideia de exclusão e/ou superação de uma geração pela outra.
Posteriormente analisam-se os direitos fundamentais enquanto norma, tanto
em sentido material quanto em sentido formal. Nesse momento faz -se importante
discussão entre direitos fundamentais formalmente positivados, ou seja, aqueles que se
encontram expressamente e formalmente positivados no texto constitucional e aqueles
direitos fundamentais em sentido material, não positivado no texto constitucional, mas,
como leciona Robert Alexy, são direitos fundamentais atribuídos
2.
Por fim, sublinha-se que, como se verá, na sua própria evolução histórico-
positiva, os direitos fundamentais possuem forte carga axiológica. Não por acaso
entende Marmelstein que as normas de direitos fundamentais possuem conteúdo ético-
normativo lastreado principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana3.
2 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fu ndamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,
2008, p. 69-76.
3 No mesmo sentido leciona o processual ista Fredie Didier JR que a expansão e consagração dos direitos
fundamentais, que impõem ao Direito positivo um conteúdo ético mínimo que respeite a dignidade da

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