Teoria do Estado

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas81-104

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A Teoria do Estado é um ramo da ciência política ou a própria ciência política em sentido estrito, que tem por fim estudar o fato político por excelência que é o Estado, indagando da sua natureza, fins, funções, sua justificação, organização e funcionamento.

A ciência política em sentido amplo é o estudo de todos os fatos políticos, entendidos como tais todos os fatos sociais que dizem respeito à organização da comunidade humana em um território sob a direção de um governo.

Todo Estado possui uma Constituição. Pois sempre que há um estado, haverá também um ordenamento jurídico apto a lhe sustentar. Assim podemos afirmar que o Estado deve a sua existência ao fato de possuir uma constituição.

Em sentido amplo são os estudos de todos os fatos políticos, entendidos como tais todos os fatos sociais que dizem respeito à organização da comunidade humana em um território sob a direção de um governo.

É, portanto, uma espécie de teoria sintética e unitária dos princípios de outras disciplinas que estudam o Estado sob o ângulo sociológico, histórico, econômico, filosófico, jurídico, e outras.

Representa para o estudo do Estado o mesmo que a teoria geral do direito para as disciplinas jurídicas, e teria por objeto a determinação dos elementos universais do Estado.

Leciona o Professor Pedro Salvetti Netto que, na concretização do bem comum, o Estado dá condições de existência às demais sociedades, possibilitando a vida comunitária. Isto, por si, justifica a eficácia superior das normas estatais e a própria soberania, atributo do poder político. A ordem social decorre, é certo, das funções políticas e jurídicas do Estado, o que, porém, não lhe esgotam os fins. Hoje, realmente, lhe incumbe cuidar do bem-estar de seus súditos, como lhes propiciar condições de vida compatível à dignidade humana. Fala-se numa atividade estatal reconhecidamente importante, que busca atender aos desejos e às necessidades básicas, de alimentação, higiene,

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moradia, educação, saúde, cultura, trabalho, transporte, para que o homem se realize em sua postura física e metafísica96.

Leciona Dalmo de Abreu Dallari que o Estado Constitucional, no sentido de Estado enquadrado num sistema normativo fundamental, é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado democrático e, em parte, sob influência dos mesmos princípios. Os constitucionalistas, que estudam em profundidade o problema da origem das Constituições, apontam manifestações esparsas, semelhantes, sob certos aspectos, às que se verificam no Estado Constitucional moderno, em alguns povos da antiguidade97.

Há inclusive quem conteste pura e simplesmente a sua autonomia, como Kelsen e Orlando Francisco Porrua Perez aponta cinco temas fundamentais em qualquer teoria do Estado: a determinação da natureza do Estado, o estudo da organização e funcionamento do Estado, a determinação dos fins do Estado, a determinação da função social do Estado, e o problema da justificação do Estado98.

Na verdade, o que se percebe em todas as divergências de conceituações desta teoria é que elas têm origem nas diferentes concepções do direito de cada autor e nas batalhas doutrinárias que se travam no campo da filosofia do direito.

Cada autor quer fazer do Estado um instrumento a serviço da ideia do direito que defende, daí a razão por que existe ou fala-se de uma doutrina positivista do Estado, de uma doutrina católica, de uma doutrina jusnaturalista, de uma doutrina culturalista, de uma doutrina democrática, de uma doutrina totalitária, e outras.

Assim, a nosso ver, seria uma espécie de teoria geral sintética e unitária dos princípios de outras disciplinas que estudam o Estado sob o ângulo sociológico, histórico, econômico, filosófico, jurídico, e outros.

Desse modo, aquela representa para o estudo do Estado o mesmo que a teoria geral do Direito para as disciplinas jurídicas, e teria por objeto a determinação dos elementos universais do Estado.

Na verdade, o que se percebe nas divergências de conceituações desta teoria é que elas têm origem nas diferentes concepções do Direito e nas batalhas doutrinárias que se travam no campo da filosofia do Direito.

Canotilho afirma que não devemos confundir, aqui, princípios constitucionais fundamentais com princípios gerais do Direito Constitucional. Os

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primeiros se traduzem em normas fundamentais, ou norma matriz, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte99.

Ao passo que os princípios gerais do Direito Constitucional formam o tema de uma Teoria Geral do Direito Constitucional, envolvendo conceitos gerais e objetos que podem ter seu estudo destacado na dogmática jurídico-constitucional.

Canotilho distingue os princípios definidores da forma do Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, bem como dos princípios estruturadores do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral100.

Do ponto de vista sociológico, o Estado configura-se como espécie de sociedade. Neste sentido, o Prof. Michel Temer (1940...) nos ensina que o Estado é o ente jurídico que se constituiu de determinadas pessoas, consiste na incidência de determinada ordenação jurídica, ou seja, de determinado conjunto de preceitos sobre determinadas pessoas que estão em certo território101.

Segundo Del Vecchio, o Estado, do ponto de vista jurídico, é tido como o sujeito de ordem jurídica, na qual se realiza a comunidade de vida de um povo102.

Do magistério do sempre admirado Georg Jellinek, temos o Estado como sendo uma corporação de um povo, assentada em determinado território e dotado de um poder originário de mando.

Baseado na doutrina de Jellinek, a maioria da doutrina passou a listar três elementos fundamentais para o reconhecimento do Estado: o poder, a população e o seu território103.

Celso Ribeiro Bastos, com a autoridade de sempre, define o Estado como a organização política sob a qual vive o homem moderno, resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente. Para o emérito doutrinador, os pressupostos do Estado são o território, a população e o poder.104

Estado

O que identifica o Estado é a posse de um poder chamado político, que lhe faculta a capacidade e competência de organização, bem como o governo

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de uma determinada sociedade; esse poder será exercido por intermédio da ordem jurídica que integra o monopólio.

Classicamente, é definido como a sociedade politicamente organizada. É o titular do direito subjetivo de soberania, o órgão político da nação. Antigamente já foi confundido com a sociedade, passou modernamente a ser distinguido do todo social, pois adiantados estudos acolhem a existência de sociedades primitivas mesmo sem a existência do Estado.

Na visão de Darcy Azambuja (1903-1970), é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem naturalmente a realizar o bem geral que lhe é próprio, isto é, o bem público. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado105.

Para Raymond Carré de Malberg (1861-1935) é uma comunidade de homens, fixada sobre um território próprio e que possui uma organização da qual resulta o grupo, considerado em suas relações com os membros, uma potestade superior de ação, de modo e de coerção106.

Para Miguel Reale é a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transparente. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça107.

De nosso ponto de vista, o Estado pode ser definido como a sociedade politicamente organizada. É o titular do direito subjetivo de soberania, o órgão político da nação.

Segundo Bodin , a origem do Estado é contratual, fundada na violência, a transformação da liberdade em escravidão. Escreve, em sua obra Da República: Antes que existisse cidade, cidadãos e qualquer forma de república, entre os homens, todo chefe de família era soberano em sua casa e tinha poder de vida e morte sobre a mulher e sobre os filhos. Uma vez que a força, a violência, a ambição, a avareza e a vingança armaram-nos uns contra os outros, o resultado das guerras e combates, ao dar a vitória a uns, fez dos outros escravos. Entre os vencedores, o que havia sido nomeado chefe e capitão, e sob cuja direção havia obtido a vitória, continuou ostentando o poder de mando, a uns como súditos fiéis e leais, a outros como escravos.

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A partir desse momento, a inteira e plena liberdade que cada uma tinha de viver a seu arbítrio, sem ser mandado por ninguém, se converteu em escravidão, despojados de toda liberdade os vencidos e com menos liberdade os vencedores, enquanto prestavam obediência a seu chefe soberano. Quem não queria ceder parte de sua liberdade para viver sob as leis e mandatos de outro, perdia tudo. Deste modo, as palavras de senhor e criado, de príncipe e de súdito, desconhecidas até então, entraram em circulação108.

Estado absoluto

O Estado absoluto surgiu na Europa ocidental no decurso do século XVI. Sua principal particularidade era a centralização do poder político e militar em mãos do monarca soberano, rompendo com a soberania piramidal que distinguia o extenso agregado das possessões dos senhores feudais no período.

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