Demonstração da Teoria Dimensional do Negócio Jurídico

AutorCarlos Alberto Bittar Filho
CargoProcurador do Estado de São Paulo. Doutor em Direito (USP)
Páginas20-24

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Ea partir do mundo do ser que se forma o do dever-ser. Em outras palavras, é com lastro na realidade dada que determinada sociedade, de acordo com a sua experiência histórico-cultural, constrói o mundo jurídico, ou ordenamento jurídico, ou mundo do dever-ser, através do acúmulo de normas jurídicas, consubstanciadas apenas no costume (sociedades simples) ou nele e também em outras formas de expressão (legislação, doutrina, jurisprudência e princípios gerais), conforme o grau de complexidade do organismo social. Desse modo, ganha nova vida e novo significado o velho brocardo ex facto oritur ius. Construído o mundo jurídico, passa ele a incidir sobre os suportes fáticos concretos, desde que abstratamente previstos. Se uma dada vontade qualificada pelas circunstâncias negociais é manifestada no mundo concreto, de maneira consciente, o ordenamento jurídico (desde as sociedades mais simples, governadas pelo costume, até as mais complexas, comandadas por uma intrincada teia de formas de expressão) sobre ela incide, juridicizando-a. E assim nasce o negócio jurídico, que passa a pertencer tanto ao mundo do ser quanto ao do dever-ser, estando sempre presente na realidade humana, independentemente do período histórico em consideração (assim como a família e o casamento, o negócio jurídico é uma constante histórica; é inconcebível a vida de relação sem sua presença). Se ele efetivamente entra no mundo jurídico, pois tem todos os elementos necessários, é existente ! tem a dimensão existência. Se se integra perfeitamente ao ordenamento jurídico, por preencher todos os requisitos, é válido ! tem a dimensão validade. Se produz efeitos abstratos (pretensões, deveres, faculdades, ônus etc.), é juridicamente eficaz - tem a dimensão eficácia jurídica (sendo fonte de relações jurídicas em sentido amplo). Se tem consequências práticas, concretas, é fati-camente eficaz - tem a dimensão eficácia fática.

De todas essas observações de-flui a importante constatação de que o negócio jurídico é um ente que permite mensuração. Quer isso dizer que a manifestação da vontade apresenta o que se poderia denominar "graus de efetividade", podendo-se-lhe mensurar o impacto abstrato (no mundo jurídico) e concreto (no mundo fático).

Se a declaração de vontade, fi-gurativamente representada como um vetor, constitui suporte fático suficiente, acaba por ficar submetida ao campo de incidência de uma dada norma jurídica (ou de várias), entrando no mundo do direito, ou seja, apresentando a dimensão existência ("comprimento"). Os fatos compõem a base extensa sobre a qual incidem as normas jurídicas - essa extensão justifica a aproximação entre o "comprimento" (dimensão do mundo fático) e a "existência" (dimensão do mundo jurídico).

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Entrando no mundo do direito, a declaração de vontade pode, ou não, a ele integrar-se. Em caso afirmativo, apresenta a dimensão validade ("altura"). A aproximação entre a "validade" (mundo ideal) e a "altura" (mundo real) é justificada pelo fato de que aquela é a pi-lastra sobre a qual está erigida todo o dever-ser, funcionando como verdadeiro fio de prumo para a organização normativa de uma dada sociedade.

A produção de efeitos jurídicos dá à manifestação de vontade uma extensão maior, fazendo com que dela nasçam relações jurídicas. Em tal caso, ela é dotada da dimensão eficácia jurídica -aproximada da "largura" por representar o alargamento da base do próprio mundo do dever-ser. Afinal, de um só negócio jurídico pode decorrer uma série de efeitos, os quais, conjugados a todos os outros produzidos pela totalidade de negócios entabulados em uma determinada coletividade, fazem com que se alarguem os horizontes do mundo do direito. O mesmo se diga com relação à eficácia fática D com a única diferença de que o alargamento se dá no mundo real.

Quanto maior for o impacto...

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