A teoria das relações na compreensão do direito positivo

AutorMaria Angela Lopes Paulino
Páginas387-404
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A TEORIA DAS RELAÇÕES NA
COMPREENSÃO DO DIREITO POSITIVO
Maria Angela Lopes Paulino1
1. Sobre os pressupostos da metodologia Constructivista
Lógico-Semântica
Conhecer é um processo comum experimentado por todo
ser humano: por meio das sensações, o indivíduo entra em
contato com os dados empíricos e lhes atribui sentido pela
linguagem, constituindo a realidade que o cerca. Tal como há
muito afirmado por Ludwig Wittgenstein, em sua aclamada
obra Tratactus logico-philosophicus, a linguagem é condição
para que haja o conhecimento.
O conhecimento científico, por sua vez, consiste em um
estudo preciso e rigoroso de seu objeto, cuja linguagem teórica
formulada deve estar a salvo das incongruências e inexatidões
da linguagem natural. Dado o rigor do saber científico, o mes-
mo se submete a determinadas regras de aproximação do ob-
jeto delimitado. Daí porque a adoção de um método, enquanto
1. Mestre e Doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP, Professora do
Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET/SP e Advogada.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
instrumento investigatório para que o cientista estabeleça
contato com o objeto de conhecimento, faz-se necessária a fim
de que as proposições científicas gozem de credibilidade e
sofisticação.
Nesse contexto, o Constructivismo Lógico-Semântico, cuja
proposta metodológica surgiu a partir da necessidade de apro-
fundar o conhecimento científico em detrimento de uma com-
preensão superficial da experiência jurídica, vem justamente
protagonizar um excelente modelo de aproximação para o
estudo do direito. De acordo com a filosofia constructivista, as
Ciências não são meramente representativas de uma realidade
preexistente, tampouco o cientista extrai o sentido, conteúdo
e alcance dos textos jurídicos.2 No processo interpretativo, o
cientista não simplesmente descreve o “direito positivo”, mas
constrói, sob um racionalismo descritivo crítico-explicativo3,
suas significações e sentidos, atribuindo valores aos enunciados
prescritivos, aos textos jurídicos.
Referida metodologia, sustentada firmemente no exame
dos planos semióticos da sintaxe e da semântica, elegeu ins-
trumentos aptos a permitir ao estudioso do direito um conhe-
cimento da linguagem jurídico-prescritiva com bases sólidas e
consistentes, deixando a Ciência do Direito de ser um mero
conjunto de proposições descritivas acerca dos enunciados
prescritivos, em que se ignoram seus fundamentos explicativos
e justificativos.
Dentre as ferramentas básicas empregadas pelo construc-
tivismo para a construção do discurso jurídico-científico, tem- se,
2. Nesse sentido, esclarece Eugenio Moya Cantero: “[...] el científico, cuando
conoce, no descubre o representa las formas del mundo real, sino que lãs
constuye com los conceptos que lê permiten entenderla” – Trecho sobre o
“constructivismo” in Dicionário Espasa – Filosofia (coord. por Jacobo Muñoz).
Madrid: Espasa Calpe, 2003, p. 107.
3. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Breves considerações sobre a função
descritiva da Ciência do Direito Tributário. Artigo publicado no Consultor
jurídico (www.conjur.com.br) em 01/10/2013.

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