Teoria da Causa Madura: Breves Considerações sobre suas Origens Próximas, sua Constitucionali- dade e sua Aplicação ao Processo do Trabalho

AutorGuilherme Guimarães Feliciano - Olívia Pasqualetto
Páginas91-100
T  C M: Breves Considerações sobre
suas Origens Próximas, sua Constitucionalidade e sua Aplicação
ao Processo do Trabalho
Guilherme Guimarães Feliciano *
Olívia Pasqualeo
(2)
**
(1)
* Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Livre-Docente em Direito do Trabalho e Doutor em Direito Penal pela Facul-
dade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa (Clássica). Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), gestão
2017/2019.
(2)
** Advogada em São Paulo. Mestre e Doutoranda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Professora universitária.
1. Introdução: Devido Processo Legal e
Celeridade Processual
As reformas processuais evidenciam cada vez
mais uma forte tendência em criar mecanismos que
acelerem a prestação jurisdicional, buscando dimi-
nuir situações de morosidade, de modo a realizar
mais plenamente o princípio-garantia da duração
razoável do processo e, para mais, a própria garan-
tia do devido processo procedimental (ou “procedural
due process”, na tradição anglo-saxônica).
Esse é, obviamente, um pendor constitucional. Des-
de a Emenda Constitucional n. 45/2004, a celeridade
processual está textualmente garantida no artigo 5º,
LXXVIII, CF, segundo o qual (“a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoá-
vel duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”). Antes mesmo da Re-
forma do Judiciário, ademais, a celeridade processual
estava assegurada pela garantia do devido processo
legal, sem o qual não pode o cidadão perder sua li-
berdade ou seus bens (art. 5º, LIV, CF). É, outrossim,
um valor jurídico universal, de frequente presença na
jurisprudência das cortes internacionais de direitos
humanos. Releva, em especial, nos julgados do Tri-
bunal Europeu dos Direitos Humanos, de onde bro-
ta, em nossa opinião, o mais importante repositório
de decisões a propósito dessa matéria.
A duração razoável do processo não se exaure,
é certo, na celeridade processual. A esse respeito,
o TEDH tem se lastreado na correta percepção de
que o julgamento da causa em um prazo razoável é,
sim, elemento essencial para a boa administração da
justiça e para a preservação da ecácia e da credibili-
dade dos sistemas judiciários (v. Guincho vs. Portugal,
10.07.1984, A-81). Por outro lado, o TEDH também
compreende que a “razoabilidade” do tempo pro-
cessual pressupõe juízos de ponderação concreta
que tomem em consideração o (justo equilíbrio en-
tre a celeridade do processo e a boa administração”)
(BARRETO, 2005, p.144). Eis aí, com clareza meridia-
na, a distinção conceitual entre o princípio da celeri-
dade e o princípio da duração razoável: decidiu-se, p.
ex., que não haverá malferimento do direito à dura-
ção razoável do processo se a demora no deslinde de
um processo-crime se dever à necessidade de aguar-
dar a instrução processual em ações penais relativas
a outros implicados, possibilitando o julgamento
conjunto e complessivo de todos os envolvidos – e,
portanto, um julgamento criminal globalmente mais
justo e isonômico (v. Boddaert vs. Bélgica, 12.10.1992,
A-235-D, p. 82-83, par. 39). Mesma ideia se aplicará,
com igual ou maior força, a quaisquer processos civis
ou trabalhistas que não possam razoavelmente ser
tão céleres, sob pena de comprometimento da pró-
pria justiça concreta da decisão nal.
Nada obstante, a celeridade é certamente uma face-
ta importante da garantia da duração razoável, espe-
cialmente nos contextos em que a demora processual
implicar prejuízo a direitos humanos fundamentais
e/ou a créditos alimentares (que é o que se dá, por
excelência, no âmbito da Justiça do Trabalho brasilei-
ra). Não por outra razão, a doutrina processual traba-
lhista tem reconhecido, há décadas, que o princípio
da celeridade chega a ser um princípio peculiar do
processo laboral. Isto se identica, sem diculdade,
em vários preceitos da Consolidação das Leis do

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