Teoria da causa madura e duplo grau de jurisdição no novo código de processo civil

AutorFlávia Moreira Guimarães Pessoa - Alex Maia Esmeraldo de Oliveira
CargoProfessora Adjunta da Universidade Federal de Sergipe - Promotor de Justiça do Estado de Sergipe
Páginas195-212
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 195-212
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TEORIA DA CAUSA MADURA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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MATURE CAUSE THEORY AND JURISDICTION IN DOUBLE DEGREE IN
NEW CIVIL PROCEDURE CODE
Flávia Moreira Guimarães Pessoa
Professora Adjunta da Universidade Federal de Sergipe.
Professora do Mestrado em Direito da UFS e UNIT, Juíza
do Trabalho (TRT 20ª Região). Especialista em Direito
Processual pela UFSC. Mestre em Direito, Estado e
Cidadania pela UGF. Doutora em Direito Público pela
UFBA. Líder do grupo de pesquisa “Hermenêutica
Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais
e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal
de Sergipe. Aracaju/SE. flaviampessoa@gmail.com
Alex Maia Esmeraldo de Oliveira
Promotor de Justiça do Estado de Sergipe. Mestrando em
Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS).
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Membro do grupo de pesquisa “Hermenêutica
Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais
e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal
de Sergipe. Aracaju/SE.
RESUMO: O presente escrito se propõe a analisar o art. 515, § 3º do Código de
Processo Civil a que se convencionou denominar de Teoria da Causa Madura. A mirada
será sobre seus contornos atuais sob a ótica da ciência processual e sua posição
jurisprudencial, acentuando a dicotomia que se formou entre duas grandes vertentes
acerca de seu alcance. Por se tratar de um efeito específico da apelação, serão abordadas
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Artigo recebido em 07/04/2015 e aprovado em 21/06/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 195-212
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suas conexões com o duplo grau de jurisdição, tido como um dos dogmas mais
atingidos com essa inovação em nosso sistema. Por sua vez busca-se demonstrar sua
funcionalidade atrelada a conferir concretude ao postulado constitucional da duração do
razoável do processo. Por derradeiro se debruçara sobre a nova codificação, a qual
um tratamento revolucionário à teoria.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria da Causa Madura. Duplo grau de jurisdição. Duração
razoável do processo. Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: This writing is to analyze the art. 515, § 3 of the Civil Procedure Code
the so-called Theory Mature Cause. The gaze is on your current contours from the
perspective of procedural science and its jurisprudence, highlighting the dichotomy that
was formed between two main aspects about their scope.. Because it is a specific effect
of the appeal, if address their connections with the two levels of jurisdiction, considered
one of the hardest hit dogmas with this innovation in our system. In turn seek to
demonstrate their functionality linked to concretize the constitutional principle of
reasonable duration of the process. For ultimate will look at the new coding, which
gives a revolutionary treatment to the theory.
KEYWORDS: Theory Mature Cause. Two levels of jurisdiction. Reasonable duration
of the process. New Code of Civil Procedure.
1 INTRODUÇÃO
A Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, § 3º do Código de Processo
Civil de 1973, foi introduzida em meio a diversas reformas pontuais sofridas por aquele,
atribuindo a um tribunal de apelação o julgamento do mérito quando diante de uma
causa apta ao seu enfrentamento, ainda que de forma inédita em relação à instância
inferior.
Sob a luz do seu delineamento normativo, foi uma novidade alvissareira, mas
que de modo algum deve limitar seu potencial libertador das amarras do tempo à sua
literalidade, tendo felizmente sofrido alterações interpretativas ousadas quanto aos seus

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