A Teoria da Causa Madura e o Direito Processual do Trabalho

AutorBen-Hur Silveira Claus
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas22-76

Page 22

Ver Nota1

Só a concepção pragmática da ciência permite romper com a circularidade da teoria.

Boaventura de Sousa Santos

1. Introdução

Numa época em que a noção de tempo acelera-se sob o influxo do desenvolvimento da tecnologia cada vez mais veloz, enfrentar os males da demora do tempo do processo constitui um dos maiores desafios contemporâneos da Jurisdição. A teoria da causa madura emerge nesse contexto enquanto concepção voltada ao enfrentamento do compromisso do Estado com a tempestividade da Jurisdição. A razoável duração do processo somente viria a se tornar garantia constitucional do cidadão com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004. Entretanto, a lei ordinária há muito já assimilara a necessidade de garantir a celeridade do processo

Page 23

judicial. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a natureza alimentar do crédito trabalhista fez o legislador celetista positivar, no art. 765 da CLT, o dever funcional do juiz de velar pela rápida solução da causa.2

2. O contexto histórico em que surge o § 3º do art 515 do CPC de 1973

A teoria da causa madura ingressa no âmbito recursal do direito processual comum brasileiro no contexto das minirreformas do CPC de 1973. São sucessivas alterações legislativas que viriam a ficar conhecidas como as minirreformas do CPC. As minirreformas têm início com a Lei n. 8.952/1994, que introduz no sistema a possibilidade da antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC de 1973 e a possibilidade de provimento liminar nas ações de obrigação de fazer e de não fazer previsto no art. 461 do CPC de 1973. A efetividade e a tempestividade sintetizam a perspectiva das minirreformas do CPC Buzaid.

A minirreforma que introduz a teoria da causa madura no sistema recursal do processo comum brasileiro ocorre mediante a edição da Lei n. 10.352/2001, diploma legal que acrescenta o § 3a ao art. 515 do CPC de 1973, com a seguinte redação: "§ 3a Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questões exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

Nada obstante tenha sido comum a afirmação de que a utilização da técnica processual do recurso per saltum não mais configurava supressão de instância depois do advento do § 3a do art. 515 do CPC de 1973, essa forma de expressão do fenómeno jurídico configurado nesses casos somente pode ser admitida como metáfora; na verdade, trata-se de uma elipse, para expressar o fenómeno de forma resumida. Isso porque há supressão de instância quando se aplica a técnica do recurso per saltum. O que não há mais é nulidade processual nessa hipótese. O preceito legal em questão legitimou suprimir um grau de jurisdição, eliminando assim a nulidade processual que essa supressão de instância caracterizava no sistema anterior à Lei n. 10.352/2001.

Page 24

Vale reproduzir a didática lição de Alexandre Freitas Câmara (2006. p. 93), porquanto o jurista identificou precisamente o fenómeno processual que ocorre quando se aplica a técnica do recurso per saltum. Ao comentar que o § 3a do art. 515 do CPC de 1973 visa permitir ao tribunal julgar o mérito na hipótese de sentença terminativa, o autor afirma: "ter-se-á, aqui, uma supressão de instância, excepcionando-se a incidência do princípio do duplo grau de jurisdição".

Bem se vê que a inovação legislativa em questão modifica a teoria dos recursos, alterando as ideias até então existentes acerca do princípio do duplo grau de jurisdição, de modo a provocar a revisão da noção de supressão de instância e suas consequências no processo. Daí a necessidade de estudar como a teoria jurídica processual brasileira recebe essa mudança de paradigma no âmbito do processo civil. Antes, porém, é de bom aviso caracterizar o regime legal anterior e o funcionamento do sistema recursal no período que antecedeu à Lei n. 10.352/2001.

3. O regime legal anterior à introdução do § 3ª no art 515 do CPC de 1973

Para bem compreender o alcance da introdução do denominado salto de um grau de jurisdição na teoria geral dos recursos cíveis, é útil recuperar a ideia de que a aplicação da técnica processual do recurso per saltum caracterizava nulidade processual no sistema recursal anterior. A compreensão que se tinha acerca do princípio do duplo grau de jurisdição era tida como incompatível com a possibilidade de o tribunal examinar o mérito quando o órgão a quo não o tivesse feito anteriormente. Assim, tratando-se de sentença terminativa do feito, o tribunal não poderia examinar o mérito, após afastar o decreto de extinção do processo. O provimento do recurso limitava-se a afastar o decreto de extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos do processo ao juízo a quo para o julgamento do mérito.

Ao comentar a introdução do recurso per saltum no sistema recursal cível brasileiro, Humberto Theodoro Júnior utilizou-se de uma didática síntese, observando que a Lei n. 10.352/2001 adicionou o § 3a ao art. 515 do CPC "para permitir justamente aquilo que até então se vedava no sistema recursal". A didática síntese de Humberto Theodoro Júnior abre ensejo para que se recupere a lição de José Carlos Barbosa Moreira acerca da compreensão que se tinha do princípio do duplo grau de jurisdição antes do advento do § 3a do art. 515 do CPC de 1973.

Page 25

Ao examinar essa questão no ano de 1999, o autor observava que, no regime legal então vigente, ao órgão recursal aã quem não era lícito passar incontinenti ao julgamento do mérito quando dava provimento ao recurso interposto contra sentença terminativa. Fazê-lo seria — na dicção literal empregada por José Carlos Barbosa Moreira (1999, p. 425) à época — infringir o princípio do duplo grau de jurisdição, tal como se configura, no presente contexto, pela conjugação do art. 515, caput, com o art. 4633 do CPC [de 1973], do qual resulta que, não se tendo pronunciado de mentis, o juiz a quo não chegou a cumprir e acabar o ofício jurisdicional.

É dizer: no regime recursal anterior à Lei n. 10.352/2001, o tribunal não podia julgar o mérito da causa se o juízo originário não o tivesse feito anteriormente. Tratava-se de uma imposição decorrente da concepção que se extraía do comando do caput do art. 515 do CPC acerca do princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque o caput do art. 515 do CPC limitava o tribunal a conhecer da matéria impugnada. Ora, na medida em que o recorrente não pode impugnar senão aquilo que se decidiu na sentença, a conclusão — o magistério é de José Carlos Barbosa Moreira (2005, p. 430) — é a de que o recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. É que à época não havia um preceito que autorizasse o tribunal a, tendo afastado o decreto de extinção do processo, prosseguir no exame das demais questões não enfrentadas pelo juízo originário.

No regime legal antecedente à Lei n. 10.352/2001, quando o juiz extinguia o processo sem julgamento do mérito, não era dado ao tribunal, após dar provimento ao recurso, passar de imediato ao exame do mérito, porquanto um tal salto de grau de jurisdição implicava, por força da previsão do caput do art. 515 do CPC de 1973, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando nulidade processual. Para não violar o princípio do duplo grau de jurisdição, o tribunal devolvia os autos do processo ao juízo originário quando afastava o decreto de extinção do processo, para que o juízo a quo fizesse o primeiro exame do mérito, que se reputava indispensável no sistema anterior.

Para alterar esse quadro e sob a inspiração dos princípios da economia e da celeridade processuais, o legislador introduziu o § 3a no art. 515 do CPC de 1973, com a finalidade de permitir o salto de um grau de jurisdição quando se tratasse de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e a causa estivesse madura para o julgamento do mérito. A Lei n. 10.532/2001,

Page 26

que acrescentou o § 3a ao art. 515, "modificou profundamente a disciplina da matéria", para reproduzir a locução utilizada por José Carlos Barbosa Moreira para caracterizar a inovação introduzida no sistema recursal cível brasileiro.

Feita essa digressão histórica, estamos habilitados a passar a estudar como a teoria jurídica processual brasileira recebe essa mudança de paradigma no âmbito do processo civil.

4. Uma mudança de paradigma no processo civil

A introdução do § 3a no art. 515 do CPC de 1973 implica uma real mudança no paradigma teórico dos recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT