Teoria comunicacional do direito e semiótica

AutorEliane A. Dorico Washington
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário e Doutoranda em Comunicação e Semiótica pela PUC/SP. Advogada
Páginas201-238
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TEORIA COMUNICACIONAL DO DIREITO
E SEMIÓTICA
Eliane A. Dorico Washington1
Resumo
O trabalho tem por finalidade explicitar a correlação
entre a Teoria comunicacional do Direito e a Semiótica.
Para tanto, devem ser abordados os conceitos de língua,
linguagem e fala, o que remete a outro tema, ou seja, ao sig-
no. Quando se trabalha com a definição da semiótica, o sig-
no aparece como um componente nessa relação triádica,
estabelecida por Charles Sanders Peirce, que inclui: signo,
objeto e interpretante. O signo representa um objeto para
uma mente que o interpreta e nessa mente se produz um
signo melhor desenvolvido que é o interpretante. O direito
positivo, enquanto linguagem prescritiva, encontra-se in-
serido num contexto comunicacional. Apresenta-se como
um fenômeno de comunicação. Estabelecer formas norma-
tivas ao comportamento social só é possível, mediante um
processo comunicacional, com a produção de uma lingua-
gem própria, que é a linguagem das normas. O direito é
1. Mestre em Direito Tributário e Doutoranda em Comunicação e Semiótica
pela PUC/SP. Advogada.
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GREGORIO ROBLES E PAULO DE BARROS CARVALHO
comunicação. É por esse motivo que Gregorio Robles de
Morchón propõe uma Teoria Comunicacional do Direito.2
1. Introdução
A proposta do presente trabalho é demonstrar que a
Teoria Comunicacional do Direito, estudado sob o enfoque
da Semiótica, é de suma importância. Sem a comunica-
ção, os homens não conseguem transmitir o que almejam
e o que sentem. Dependem da comunicação para se ex-
pressarem, inclusive para terem seus direitos garantidos.
A sistematização da vida humana em sociedade só é possí-
vel porque o homem é dotado da capacidade de interagir
e se comunicar. É essencialmente um ato inerente à sua
racionalidade. Apresenta-se como uma qualidade, social-
mente construída, da atividade humana que é adequada
às finalidades visadas.
A comunicação é explorada de forma ampla por diver-
sos segmentos científicos, cada qual adotando métodos de
estudos distintos e próprios de suas ciências. Porém, quan-
to a um aspecto não há divergência: a comunicação huma-
na só acontece pelo uso da linguagem.3
A comunicação que ocorre em todo contexto social
é inerente à atividade humana. O homem já nasce (se fi-
siologicamente perfeito) com a habilidade de compreen-
der a linguagem e nela expressar-se. Ela permeia toda a
2. Teoría del derecho (fundamentos de teoria comunicacional del derecho). V. I,
2. Ed. Cizur Menor (Navarra) Thomson Civitas, 2006.
3.
Entendida em sentido amplo, pois como explica Lúcia Santaella, a lingua-
gem pode referir-se “a uma gama incrivelmente intricada de formas sociais de
comunicação e significação que inclui a linguagem verbal articulada, mas ab-
sorve também, inclusive, a linguagem dos surdos-mudos, o sistema codificado
de moda, da culinária e tantos outros”. O que é Semiótica, São Paulo, Brasi-
liense, 2007, p. 12.
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TEORIA COMUNICACIONAL DO DIREITO
realidade sociocultural, que, por sua vez, condiciona a ação
humana.4
Convém mencionar que, antes de Kant, prevalecia a
filosofia do ser, em busca de verdades eternas, unas e imu-
táveis. Expoente dessa escola é Platão, que desenvolveu a
“Teoria das Ideias”.
Tudo aquilo que é, por exemplo, belo, virtuoso ou justo, é
assim porque participa da respectiva Ideia. As Ideias (ou
formas) são paradigmas, modelos que conferem ordem, es-
tabilidade e unidade à multiplicidade e mutação incessante
de todas as coisas. Elas são as fontes do conhecimento ver-
dadeiro e a causa necessária de tudo aquilo que podemos co-
nhecer através dos sentidos. São entidades mais reais que os
seres sensíveis, isto é, mais fundamentais. São invisíveis aos
olhos, mas cognoscíveis pela inteligência.
5
Com Kant adveio a filosofia da consciência, ou seja,
somente se o universo não for uma realidade que transcen-
de a consciência, mas representar uma realização do sujeito
transcendental, é que se torna compreensível, segundo Kant,
que possamos emitir sobre esse universo afirmações adequa-
das e, ao mesmo tempo, independentes da experiência.
6
E com H. G. Gadamer e Wittgenstein surgiram os mar-
cos da filosofia da linguagem, que atribuem à linguagem
o primado que a filosofia moderna atribuira à autoconsciên-
cia na nossa experiência do mundo e reconhece na lingua-
gem e na compreensão os caracteres que definem, em geral
4. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo:
Noeses, 2005, p. 8.
5. PECORARO, Rossano. Os filósofos. de Sócrates a Rousseau. Rio de Janeiro:
Editora Vozes, 2ªed., 2009, vol. I, p. 42/43.
6. STEGMÜLLER, Wolfgang. A filosofia contemporânea. Rio de Janeiro: Foren-
se Universitária. 2ª ed., 2012, p. 5.

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