Tentativa e Dolo Eventual

AutorAndré Forato Anhê
CargoJuiz de Direito do Estado de São Paulo. Graduado pela Faculdade de Direito da USP
Páginas69-86
Tentativa e Dolo Eventual
André Forato Anhê
Juiz de Direito do Estado de São Paulo
Graduado pela Faculdade de Direito da USP
Sumário: 1. Proposta; 2. Introdução; 3. O delito em sua forma tentada;
3.1 Conceito; 3.2 Natureza jurídica; 3.3 Elementos da tentativa; 3.3.1 Dolo;
3.3.2 Início de execução; 3.3.3 Consumação frustrada; 3.3.4 Circunstâncias
alheias à vontade do agente; 3.4 Teorias; 4. Dolo; 4.1 Conceito; 4.2 Nature-
za jurídica; 4.3 Elementos; 4.4 Teorias; 4.4.1 Teoria da vontade; 4.4.2 Teo-
ria da representação; 4.4.3 Teoria do assentimento; 4.5 Espécies de dolo;
4.5.1 Dolo direto; 4.5.2 Dolo indireto; 4.5.2.1 Dolo alternativo; 4.5.2.2 Dolo
eventual; 5. O dolo eventual nos delitos tentados; 6. Conclusão; 7. Referên-
cias bibliográcas.
1. Proposta
Há algum tempo venho pensando em escrever sobre o tema. Não
porque, propriamente, tenha algo novo por acrescentar a assunto já
tão debatido e revolvido, mas antes porque creio que possa contribuir
para sistematizar os focos relevantes e, claro, para endossar um dos
lados do debate.
A questão é, decerto, tormentosa. A doutrina e a jurisprudência,
no Brasil, inclinaram-se sem muito pudor para um dos lados. Já eu,
aqui, pegarei o vento oposto, para sustentar – e desde logo adianto – a
incompatibilidade entre a tentativa delituosa e o dolo eventual.
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Revista da academia Paulista de diReito
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Não tenho com o texto muitas pretensões. Não pretendo escrever
uma tese acadêmica, nem compor um artigo cientíco. Quero apenas
redigir breve artigo jurídico, de conteúdo simplório e objetivo, despe-
dido o mais possível das recorrentes citações e das notas de rodapé.
Nada além.
2. Introdução
O crime é um desvalor complexo. Apresenta múltiplas faces, ain-
da que dentro dos limites do prisma jurídico. Grosso modo, caracteriza-
se pela sucessão de atos que, reunidos e encadeados, redundam em
resultado ofensivo de bem juridicamente protegido.
Às vezes, porém, a sucessão de atos já exteriorizados é interrom-
pida a meio do caminho por razões independentes da vontade do cri-
minoso. Ou seja, o delinquente queria seguir no iter até produzir o
resultado almejado, mas é forçado a interromper a empreita. Nesses
casos, embora o resultado nal não se tenha vericado (e por vezes
nem mesmo resultados outros, que poderiam ser lesivos de outros
bens jurídicos), o desvalor da conduta pesará por si. A execução falha
ou incompleta atingiu relevância perante o direito e será punida – não
na forma de delito consumado, e sim na modalidade conhecida por
“tentada”.
O delito tentado, como delito incompleto e imperfeito, traz em si
o mesmo dolo do delito principal e completo. Ausente o dolo, ausente
a tentativa. Presente o dolo, presente a tentativa, desde que o fato não
se tenha consumado por motivos alheios à vontade do agente deliti-
vo. Não é possível falar em crime culposo tentado (e nem mesmo em
tentativa de crime preterdoloso).
Já se o dolo é eventual, a maioria da doutrina no Brasil admite a
modalidade tentada do delito, ao argumento de que há na situação o
dolo (eventual) e a execução parcial dos elementos do tipo penal. E
assim bastaria à caracterização do crime tentado.
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