Tendências do direito dos consumidores na União Europeia

AutorMário Frota
CargoFundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, APDC
Páginas13-64
Doutr ina
TENDÊNCIAS
DO DIREITO DOS
CONSUMIDORES NA
UNIÃO EUROPEIA
MÁrio Frota*
Fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito do
Consumo – APDC
Revista Luso # 20 - dezembro 2015 - PRONTA.indd 13 20/11/2015 11:03:18
EXCER TOS
Os europeus, maxime os que à União Europeia se vinculam, o que
pretendem poder-se-á condensar em uma fórmula singela:
– viver uma vida saudável
– em absoluta segurança e
– com inteira conança nos produtos e serviços a que acedem
“Serviços de interesse geral, de harmonia com a comunicação da
Comissão, são os que como tal se denem pelas autoridades públicas e se
acham sujeitos a obrigações de serviço público”
“A Comissão Europeia, no Livro Branco intitulado ‘A Política Europeia
de Transportes no Horizonte 2010: a hora das opções’, declarara a sua
intenção de, na medida do possível e até 2004, ‘tor nar extensivas as medidas
de proteção dos consumidores aplicáveis aos transportes aéreos aos outros
modos de transporte’, nomeadamente os transportes ferrov iários e marítimos
e, tanto quanto possível, os serviços de transpor tes urbanos
“Sendo insosmavelmente maior a percepção da relevância da
conança dos consumidores enquanto condição essencial para os mercados ,
o fato é que este aspecto não se foi sucientemente tido em conta em todos
os domínios políticos”
“As políticas delineadas pela União Europeia inuenciam decisivamente,
ao menos no plano teórico, as que se esquissam e desenvolvem a nível de
cada um dos Estados-membros”
Revista Luso # 20 - dezembro 2015 - PRONTA.indd 14 20/11/2015 11:03:18
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 20 | DEZEMBRO 2015
15
O Plano de Ação 2002-2006
I. Os precedentes
A política de consumo ou, com propriedade – ante a tónica que
mister será fazer recair personalisticamente sobre o sujeito que não sobre
o objeto da relação jurídica de consumo –, a política de consumidores
não constituíra claro objetivo inscrito no Tratado de Roma de 1957.
E conquanto os planos, projetos e programas se hajam delineado
principalmente a partir de 1975, só com o Tratado de Maastricht de
1993 se agura lícito e avisado considerar que de uma autêntica e
genuína política de consumidores se poderia reclamar a, ao tempo,
Comunidade Europeia, que precedeu a União Europeia, saída do
Tratado de Lisboa.
E daí até então se gizaram sucessivos planos, de extensão
homogénea, a saber:
– o Plano Trienal de 1993/95
– o Plano Trienal de 1996/98
– o Plano Trienal de 1999/2001
o Plano Quinquenal de 2002/2006
– o Plano Septenal de 2007/2013 e
– o Plano Septenal de 2014/2020
II. O plano propriamente dito
1. Objetivos
De entre os objetivos da estratégia da política de consumidores
constantes do Plano de Ação 2002-2006 realce – porque elementar –
para o primeiro objetivo que se traduz em “um elevado nível comum
de tutela da posição jurídica do consumidor”.
Os mais, evidenciados no documento em epígrafe, cingiam-se a
uma não despicienda, aliás:
– efetiva aplicação das normas de direito do consumo
– participação das instituições de consumidores (europeias, regionais
e nacionais) nos diferentes segmentos das políticas europeias.
E, como o realço no meu “Política Europeia de Consumidores – o
acervo europeu de direito do consumo1:
Revista Luso # 20 - dezembro 2015 - PRONTA.indd 15 20/11/2015 11:03:18

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT