Tempo de benefício por incapacidade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas67-69
— 67 —
Capítulo 22
TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Em virtude do postulado disposto no art. 40, § 12, da Carta Magna, é
bastante razoável alguma remissão ao RGPS.
Diz o Prejulgado MTPS n. 37, d:
“É considerado tempo de trabalho, para os efeitos da aposentadoria especial, aquele
em que os segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde que concedidos esses benefícios como consequência do exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”
No RGPS, até 28.4.1995 era considerado apenas o tempo de fruição
do auxílio-doença decorrente de incapacidade resultante do exercício da
atividade especial, mas, a partir de 29.4.1995, as instruções normativas tu-
mularam a matéria.
Esse tema comporta refl exão, pois o tempo de serviço especial não é
necessariamente apenas de exercício; pelo menos durante 25 meses, cor-
respondentes aos das férias anuais, o servidor não esteve sujeito à presença
do agente nocivo.
O auxílio-doença, mais conhecido como licença médica no serviço pú-
blico, e a aposentadoria por invalidez, são períodos em que, tecnicamente,
a pessoa não pode trabalhar por conta de uma enfermidade ocupacional e,
nesses casos, caberia o cômputo para os fi ns da aposentadoria especial.
A IN INSS n. 53/11 considera tempo especial:
I — períodos de descanso determinado pela legislação do regime estatutário respectivo,
inclusive férias;
II — licença para tratamento da própria saúde;
III — licença/afastamento por motivo de acidente, doença profi ssional ou doença do
trabalho;
IV — licença à gestante, adotante e paternidade;
V — aposentadoria por invalidez acidentária;
VI — ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação
em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
Regrando a presença de benefícios por incapacidade dentro do período
básico de cálculo dos benefícios de modo geral (não particularizou a aposen-
tadoria especial, mas a incluiu), o art. 28, § 5º, do PBPS, diz:

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