Tempo anterior ao ESPCU

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas66-66
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Capítulo 21
TEMPO ANTERIOR AO ESPCU
A legislação que trata dos serviços prestados pelos servidores públicos
é uma das mais antigas do Direito Previdenciário, precedendo a Lei Eloy
Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923). Ela provém do século XIX.
Em 27.10.1952, no que diz respeito aos servidores federais, essa maté-
ria foi consolidada no EFPCU (Lei n. 1.711/1952).
Logo em seguida, foi copiada por muitos estados e municípios.
O EFPCU foi revogado e substituído pelo Estatuto do Servidor Público
Civil da União (ESPCU), conforme a Lei n. 8.112/1990.
Tendo em vista que alguns órgãos públicos consideram o dia 11.12.1990
como uma data-base para diversos fi ns, levantou-se a questão do tratamento
a ser dado a períodos anteriores a essa data. Quando de negativas de
reconhecimento de períodos anteriores a esse momento, os interessados
buscam o Poder Judiciário e vêm obtendo ganho de causa.
Não pode haver qualquer modifi cação do entendimento no referente
ao tempo especial, se realizado antes do ESPCU ou mesmo antes da Lei
n. 1.711/1952 (que certamente serão raros).
A discussão faz pensar na contagem do tempo especial anterior à LOPS
e nas manifestações jurisprudenciais favoráveis, não só no tocante à conver-
são, quanto ao próprio tempo de serviço.
Como sucede com inúmeras normas previdenciárias, a que disciplina a
aposentadoria especial tem um cunho naturalmente retroativo. Ou seja, uma
vez admitido esse benefício para os servidores, o tempo de serviço a ser
considerado é o que antecede a regulamentação (e, é claro, daí para frente).
Logo, o tempo de serviço especial consumado antes de 1990 deve ser
sopesado para os fi ns da aposentadoria especial.

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