Tempo anterior a 1980

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas65-65
— 65 —
Capítulo 20
TEMPO ANTERIOR A 1980
No comum dos casos, as normas se destinam ao futuro; raramente, elas
retroagem os seus efeitos.
Mas elas podem valer preteritamente por disposição expressa, in-
terpretação ou o que é importante no Direito Previdenciário porque,
insitamente, referem-se ao passado.
Quando a Lei Eloy Marcondes de Miranda Chaves disciplinou a apo-
sentadoria ordinária aos 30 anos para os ferroviários em 24.1.1923, esses
segurados obrigatórios não tiveram de esperar até 1953 para solicitar o be-
nefício.
Aliás, em 1923, Bernardo Gonçalves obteve a primeira aposentadoria
no Brasil. Quer dizer, a lei permitiu que fossem computados períodos ante-
riores à sua primeira disciplina.
Não houve preocupação atuarial porque o regime era de repartição sim-
ples. Se o plano de benefícios do IAPFESP fosse de contribuição defi nida, a
aposentadoria não seria possível nos valores em que foi deferida.
Quando a Lei n. 6.887/1980 instituiu a conversão do tempo de serviço
especial para o comum, ela se destinou ao futuro, mas a jurisprudência cami-
nhou no sentido de que em relação ao tempo especial retroativo a 26.8.1960
(quando a LOPS criou a aposentadoria especial), também seria possível a
conversão para períodos anteriores à referida Lei n. 6.887/1980.
Diz a Súmula TFR n. 201:
“Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço,
em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei n.
6.887, de 1980”.
Esse entendimento deve ser aplicado a períodos especiais realizados
antes de 5.10.1988 (quando a Carta Magna contemplou expressivamente a
aposentadoria especial) e, também, antes de 1980, para fi ns de conversão e
de tempo de serviço especial.

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