Temas variados

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas620-622

Page 620

OAB/CESPE 2008.2

131. Em um processo trabalhista que objetivava o pagamento de adicional de insalubridade, o juiz determinou que a parte recolhesse previamente os honorários do perito, para, após, ser realizada a perícia. Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, segundo entendimento do TST:

(a) A determinação do juiz está em perfeita harmonia com o disposto no Código de Processo Civil e deve ser aplicada ao processo do trabalho.

(b) É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, uma vez que tal exigência é incompatível com o processo do trabalho.

(c) Não é cabível o pagamento de honorários periciais em processos trabalhistas.

(d) Despesas com honorários periciais no processo do trabalho devem ser custeadas pelo próprio tribunal e, não, pelas partes.

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(a) Errada. A CLT possui dispositivo que trata sobre os honorários periciais. É o caso do art. 790-B da CLT, o qual dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo beneficiário da justiça gratuita.

(b) Correta. Texto da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI II, do TST.

(c) Errada. A CLT, em seu art. 790-B, prevê a hipótese de pagamento dos honorários periciais.

(d) Errada. Pela leitura do art. 790-B da CLT, depreende-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo beneficiário da justiça gratuita. Neste caso, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI - I do TST, será da União o ônus do pagamento do honorário pericial.

Gabarito "B"

OAB/FGV IV EXAME UNIFICADO 2011.1

132. Lavrado auto de infração contra uma empresa por alegada violação às normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa

(a) deverá recolher o valor da multa, que ficará retida até o julgamento do recurso administrativo;

(b) não precisará recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso administrativo;

(c) para ser isenta do depósito da multa, deverá valer-se de ação própria requerendo judicial-mente a isenção até o julgamento do recurso administrativo;

(d) não precisará depositar a multa, pois isso somente será obrigatório se desejar ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.

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(a) Errada. A Súmula 424 do TST dispõe que o § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º; logo, não há necessidade de recolhimento da multa para que o recurso administrativo seja conhecido.

(b) Correta. Segundo as Súmulas Vinculantes 21 do STF e 424 do TST, o art. 636, § 1º, da CLT não foi recepcionado pela CF/88. Assim, o depósito prévio do valor da multa decorrente de atuação não é mais pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88.

(c) Errada. A isenção do depósito da multa independe de ajuizamento de ação anulatória, por força das Súmulas Vinculantes 21 do STF e 424 do TST.

(d) Errada. Não há necessidade de recolher o valor da multa administrativa quando do ajuizamento da ação anulatória, por força das Sumulas Vinculante 21 e 424 do STF e TST, respectivamente; todavia, caso sucumbente a empresa reclamante, as custas deverão ser pagas ao final do processo, conforme estipula o art. 789 da CLT.

Gabarito "B"

OAB/FGV VI EXAME UNIFICADO 2011.3

133. Quanto à nomeação de advogado na...

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