TEMAS ATUAIS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ALGUMAS POLÊMICAS SOLUCIONADAS PELA CORTE

AutorMarco Aurélio Ventura Peixoto, Rodrigo Frantz Becker
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.92 N.02 - Anno CX XIX
VENTURA PEIXOTO, Marco Aurélio; BECKER, Rodrigo Frantz. TEMAS ATU AIS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ALGUMAS POLÊMICAS SOLUCIONADAS PELA CO RTE. Revista Acadêmica da Faculdade de
Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 92, n.2, p.114-135 Dez. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/248529>
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Temas atuais da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: algumas
polêmicas solucionadas pela Corte
Current themes of the jurisprudence of the Superior Court of Justice:
some controversies resolved by the Court
Marco Aurélio Ventura Peixoto1
Rodrigo Frantz Becker2
RESUMO
O presente trabalho objetiva analisar alguns temas atuais, fruto da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrar como a Corte responsável pela interpretação da
lei federal tem se posicionado acerca das mais diversas questões relacionadas ao Código de
Processo Civil de 2015, que completou recentemente quatro anos de vigência. Foram
selecionados três assuntos para verificação, a necessidade de comprovação do feriado local para
a interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o cabimento da reclamação no
controle da aplicação de tese de recursos repetitivos e, finalmente, a possibilidade de interposição
de recurso especial contra decisões monocráticas.
Palavras-chave: Superior Tribunal de Justiça. Polêmicas. Código de Processo Civil.
ABSTRACT
The present work aims to analyze some current themes, the result of the jurisprudence of
the Superior Court of Justice, in order to demonstrate how the Court responsible for the
interpretation of the federal law has been positioned on the most diverse issues related to the
Code of Civil Procedure of 2015, which completed recently four years in force. Three subjects
were selected for verification, the need to prove the local holiday for filing an appeal with the
Superior Court of Justice, the appropriateness of the complaint in controlling the application of
the repetitive appeals thesis and, finally, the possibility of filing a special appeal. against
monocratic decisions.
Keywords: Superior Justice Tribunal. Controversial. Code of Civil Procedure.
1 Advogado da União. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE. Especialista
em Direito Público pela UnB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP. Associado Fundador da
ANNEP - Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo, Professor Honorário da Esco la Superior da
Advocacia da OAB/PE, da Graduação em Direito do Centro Universitário Estácio do Recife, d as Especializações em
Direito Processual Civil da UFPE, do Centro Universitário Estácio do Recife, ATF Cursos, Esmatra VI,
IMADEC/MA, Facesf e Espaço Jurídico. Coordenador da Pós-Graduação em Advocacia Pública do IAJUF/Unirios.
Diretor da Escola da AGU na 5ª Região. Conselheiro Seccional da OAB/PE.
2 Advogado da União. Doutorando em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UnB. Ex -Procurador-
Geral da União. Consultor Jurídico do Governo do Distrito Federal. P rofessor da Graduação e da Pós-Graduação do
IDP em Brasília e Goiânia e da Pós-Graduação da Atame. Membro-fundado r e Presidente da ABPC (Associação
Brasiliense de Direito Processual Civil). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Proce ssual).
Recebimento em 09/10/2020
Aceito em 01/11/2020
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.92 N.02 - Anno CX XIX
VENTURA PEIXOTO, Marco Aurélio; BECKER, Rodrigo Frantz. TEMAS ATU AIS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ALGUMAS POLÊMICAS SOLUCIONADAS PELA CO RTE. Revista Acadêmica da Faculdade de
Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 92, n.2, p.114-135 Dez. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/248529>
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1INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 completou cinco anos de existência e quatro
anos de vigência em março de 2020. Muitas foram as discussões para que se chegasse ao texto
final, bem como muitos foram os debates, notadamente no período de vacância da lei, quanto ao
modo de interpretação do Poder Judiciário acerca de vários dos seus dispositivos.
Era esperado e não poderia ser diferente que à medida que as ações, incidentes ou
recursos começassem a chegar ao Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da legislação
federal infraconstitucional, tal Corte passasse a proferir suas decisões, formadoras de precedentes
qualificados ou não, que acabariam por nortear os Tribunais locais e juízos de primeiro grau.
Selecionamos, para análise no presente trabalho, três desses temas, objeto de
repercussão entre os operadores do direito, quais sejam: a) a necessidade de comprovação do
feriado local para a interposição de recurso para o STJ; b) o cabimento da reclamação no controle
da aplicação de tese de recursos repetitivos; e c) a possibilidade de interposição de recurso
especial contra decisões monocráticas.
2A (DES) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA O STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial
1.813.684/SP, concluiu pela necessidade de comprovação de feriado local na interposição do
recurso, mas tão somente após a publicação do acórdão respectivo3.
A discussão não findou com tal acórdão, porque restou uma dúvida: se o
entendimento poderia ser aplicado a todos os feriados, ou tão somente à segunda-feira de
carnaval, objeto do recurso julgado. Assim, analisando-se Questão de Ordem naquele recurso
especial, em sessão ocorrida no dia 03 de fevereiro de 2020, reconheceu-se que a tese firmada
por ocasião do julgamento do recurso seria restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não
se aplicando aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
É sabido que a tempestividade é um dos requisitos extrínsecos dos recursos, que nada
mais é senão a necessidade de interposição dentro do prazo estatuído em lei. Há uma regra geral
prevista no §5º do art. 1.003 do CPC, que é de 15 (quinze) dias úteis, salvo no caso dos embargos
3 REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel.p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019.

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