Teletrabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas67-73
67
I.3
teletRabalho (Clt, deCReto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO I
Introdução
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela-
ção de emprego, os prossionais liberais, as instituições de benecência, as
associações recreativas ou outras instituições sem ns lucrativos, que admi-
tirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a conguração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta
das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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