Teletrabalho

AutorCélio Pereira Oliveira Neto
Páginas88-108
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4. TELETRABALHO
T ele significa distância, de modo que a tradução literal é trabalho à distância.
No Brasil, também costumeiramente é utilizada a denominação home office, que
não é necessariamente teletrabalho.
Teletrabalho até pode se misturar com o conceito mais moderno de home
office, desde que o domicílio seja o local escolhido para prestar o labor a ser entregue
mediante uso de equipamentos de informática e comunicação (telemática).
Ou seja, o teletrabalho é sempre prestado à distância, de modo que o home
office só é enquadrado no teletrabalho quando entregue mediante o uso da
temática.
O trabalho em domicílio,(244) em sua nomenclatura, sem o título americanizado,
historicamente remete ao trabalho manufatureiro, tendo como exemplo clássico
a atividade das costureiras em prol da indústria têxtil, principalmente no curso da
Segunda Revolução Industrial, ao passo que o home office passa a ideia de um
trabalho mais intelectualizado.
Contudo, por evidente que o trabalho em domicílio, quando prestado
mediante o uso de recursos informáticos e de comunicação se configura como
teletrabalho. Nos ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado:(245)
[...] 1) o tradicional trabalho no domicílio, há tempos existente na
vida social, sendo comum a certos segmentos profissionais, como
as costureiras, as cerzideiras, os trabalhadores no setor de calçados,
as doceiras etc.; b.2) o novo trabalho no domicílio, chamado home-
office, à base da informática, dos novos meios de comunicação e de
equipamentos convergentes; b.3) o teletrabalho, que pode se jungir ao
home-office, mas pode também se concretizar em distintos locais de
(244) Por trabalho em domicílio, segundo o art. 1º, item “a”, da Convenção n. 177 da OIT, en-
tenda-se aquele realizado por uma pessoa em seu domicílio ou em outros locais de sua escolha,
que, em troca de remuneração, elabora um produto ou presta um serviço, conforme as especifica-
ções do empregador, independentemente de quem proporcione material, equipamentos ou outros
elementos necessários para esse trabalho, a menos que essa pessoa tenha grau de autonomia e
independência necessários para ser considerado autônomo, dada a legislação nacional ou decisões
judiciais. Tal convenção não foi ratificada pelo Brasil, de sorte que não tem efeito vinculativo, ser-
vindo como mero subsídio de aplicação.
(245) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.
p. 1023.
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utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática,
internet, telefonia celular etc.).
Com menor frequência, utiliza-se do vocábulo trabalho remoto, ou mesmo
trabalho em ambiente virtual, sendo este último mais amplo abarcando todas as
atividades realizadas em ciberespaço.
4.1. Aspectos Conceituais
O teletrabalho pode ser conceituado como trabalho prestado, ao menos
em parte à distância, fora da sede da organização empresarial, mediante o uso
da telemática, com flexibilidade de jornada, e ausência de fiscalização direta,
empoderando o teletrabalhador diante da auto-organização e autonomia de
gestão do tempo, e em certa medida de suas atividades.
Jack Nilles conceitua o teletrabalho como:
“Qualquer forma de substituição de deslocamentos relacionados com a
atividade econômica por tecnologias da informação, ou a possibilidade
de enviar o trabalho ao trabalhador, no lugar de enviar o trabalhador
ao trabalho”.(246)
Para Domenico de Masi, trata-se de:
[...] “um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos
colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede
central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo
das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são
necessariamente sempre de natureza informática”.(247)
Essa modalidade se diferencia, pois, do trabalho prestado no âmbito interno
da empresa, especialmente pela inexistência de controle físico e contato direto,
pessoal e contínuo com o empregador, implicando na adoção de jornada e horários
flexíveis.(248)
As inovações tecnológicas podem estar levando o trabalho de volta aos lares,
ou a outros pontos descentralizados da sede da empresa. Exemplo disso é que:
[...] “muitos dos velhos prédios de bolsa de valores — como o Palais
de la Bourse, em Paris — literalmente tornaram-se museus. A Bolsa de
Valores de Nova York ainda tem uma atividade fervilhante até a hora
(246) NILLES, Jack M. Fazendo do Teletrabalho uma realidade. São Paulo: Futura, 1997. p. 15.
(247) DE MASI, p. 204.
(248) OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. Direito de desconexão frente as novas tecnologias no âmbito
das relações de emprego. Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior, n. 39,
2015. p. 79 e ss.

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