Telefonista

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas72-78

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A lei 7.850, publicada em 23.10.1989, considerou penosa a atividade profissional de telefonista para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 9 da lei 5.890, de 08.06.1973.

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De acordo com a mencionada legislação, a aposentadoria especial seria concedida ao profissional que completasse 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividade de telefonista.

Ao regulamentar a lei 7.850/89, o Decreto 99.351/90 estabeleceu que seria concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9 da lei 5.890, de 08.06.1973, ao segurado que exercesse ou tivesse exercido a atividade profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito.

Enquadrada até a edição da MP 1523/96, ou seja, até 11.10.1996 pela categoria.

  1. Até 28/4/1995, telefonistas e radioperadores de telecomunicações enquadravam-se na código 2.4.5 do grupo 2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo segundo do Decreto nº. 53831, de 25 de março de 1964, mantido pelo disposto no Decreto nº. 83.080/1979. O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia direito à aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía telegrafistas, telefonistas e radioperadores de telecomunicações.

Então, até 28/4/95, basta comprovar a atividade, não sendo necessário laudo técnico. A partir de 29/4/1995, por efeito da Lei nº. 9.032/95 que modificou a Lei nº. 8.213/91, é necessário laudo técnico a cada caso. Não mais se presume que alguma atividade seja insalubre. Deve haver comprovação da insalubridade, trabalhador por trabalhador, tal como sempre foi exigido para o recebimento de adicional de insalubridade. E nem sempre o direito ao adicional de insalubridade automaticamente implica o reconhecimento de tempo especial.

A partir de 29/4/1995, como o único risco que resulta em aposentadoria especial para a atividade descrita é o ruído, só haverá o direito se o nível equivalente de ruído for superior a 80 dB(A) durante toda a jornada de trabalho.

E a partir de 0/6/03/1997, pela revogação dos Decretos nº. 53.831 e nº. 83.080, pelo Decreto nº. 2.172/97, só haverá o direito se o nível de ruído for maior que 90 dB(A), atestado pelo laudo técnico. Resta saber se as condições de trabalho posteriores à data final do laudo sofreram modificações. Se sofreram, será necessário apresentação de outro laudo.

Se não sofreram modificações, e isto tem de constar do PPP de hoje ou do formulário da época (SB40, Dirben 8030, DSS 8030,...), as medições do laudo poderão servir para atestar direito à aposentadoria especial ou contagem de tempo especial para conversão para tempo comum, em época posterior à constante do laudo. O prazo pode ser estendido até 07/03/1997 (quando o Decreto nº. 2.172 entrou em vigor).

E não será concedida a aposentadoria especial, mas a "por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum", sujeito ao fator previdenciário, que reduz bastante o valor da RMI, tanto mais quanto menor for a idade do segurado.

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Trecho a seguir tirado do site http://jus.com.br/forum/78162/aposentadoria-especial-para-telefonista/

É resposta a uma consulta à página Jus navigandi

Minha mae trabalhou de 1959 ate 1977 na prefeitura de Aguai na telefonia da epoca, gostaria de saber se ela pode recorrer a aposentadoria especial, por insalubridade.

Resposta Sereni:

não seria "por insalubridade", como tantas vezes esclarecido. SE ela era telefonista - pois trabalhar na telefonia não quer dizer, rigorosamente, que era telefonista (eu trabalhei "na telefonia" mais de 30 anos e nunca fui telefonista) -, pode computar o tempo desde março de 1964 - Decreto 53.831/64 - e ter seu tempo até 1977 (cerca de 13 anos) consideraedo considerado "tempo especial", majorado (multiplica por 1,2), que pode se somar a outros tempos comuns e, ao resultar 30 anos, obter a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum.

Se era servidora pública (à época, se dizia funcionário público estatutário), tudo muda, não existia previsão legal para telefonista do serviço público se aposentar mais cedo; teria que se aposentar com 25 anos - ali por volta de 1984 (1959 mais 25) A partir de 29/4/1995, por efeito da Lei nº. 9.032/95 que modificou a Lei nº. 8.213/91, não cabe mais aposentadoria especial ou contagem de tempo especial pelo simples fato de ser exercida uma...

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