Tecnologia de proteção

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas112-115
— 112 —
Capítulo 38
TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO
Em razão da presença constante, eventual ou intermitente de agentes
nocivos no ambiente laboral acima dos limites de tolerância, com vistas à
prevenção de acidentes ou para tentar elidir as doenças profi ssionais ou do
trabalho, foram criados instrumentos físicos de eliminação ou minoração dos
efeitos danosos.
São individuais e coletivos, conhecidos, respectivamente, como EPI e
EPC. No caso mais comum, atenuam e, em alguns deles, evitam totalmente
a ação deletéria.
Proteção individual
Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) o instrumento
pessoalmente posto à disposição do servidor, por força de exigência legal ou
não, que evite, atenue ou elimine a presença do agente nocivo, tais como:
protetor auricular, avental, bandana, máscara, bota, cinto de segurança, ócu-
los especiais, creme de proteção solar etc.
Proteção coletiva
Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é construção erigida pela re-
partição visando a defender o servidor dos infortúnios do trabalho.
Conforme Tuffi Saliba, Márcia Angelim, Lênio Amaral e Rubensmidt
Riani, enfocando exclusivamente o ruído, “a simples utilização do EPI não
implica a eliminação do risco de o trabalhador vir a sofrer diminuição da ca-
pacidade auditiva. Os protetores auriculares, para serem efi cazes, deverão
ser usados de forma correta e obedecer aos requisitos mínimos de qualidade
representada pela capacidade de atenuação, que deverá ser devidamente
testada por órgão competente. O uso constante do protetor é importante para
garantir a efi cácia da proteção” (Higiene do Trabalho e PPRA. São Paulo:
LTr, p. 38).
Os EPC e EPI, embora não devessem, afetam a teoria técnica e jurídica
da aposentadoria especial. Quem tem de avaliá-los é o emissor do LTCAT e,
depois, o médico perito do RPPS.

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