Técnicas interpretativas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas163-165

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O Direito Previdenciário apresenta algumas particularidades em matéria de hermenêutica, de vez que inserido no Direito Social.

331. Excepcionalidade hermenêutica

Sendo direito excepcional a área em que contida a aposentadoria especial, por conseguinte, não comporta a interpretação extensiva própria dos demais benefícios. Para se dar um exemplo, a prova da exposição dos agentes nocivos é exigência objetiva, descabendo ser inferida de modo implícito. Dificilmente será colhida prova apenas baseando-se na interpretação.

332. Interpretação restritiva

A única técnica cabível neste assunto é a restritiva, pois o direito é, per se, especial e como tal, extensivo por natureza.

333. Exegese extensiva

Por conseguinte, não cabe a exegese extensiva.

334. In dubio pro misero

O in dubio pro misero resta restringido nesse âmbito, no referente à especificidade do benefício, pois no restante ele se aplicaria.

335. Contrato realidade

O contrato de trabalho é realidade e, assim, o exercício de atividade especial. Se o trabalhador e a empresa desprezaram as normas sobre a matéria e o serviço é exercitado de forma contrária à lei trabalhista, independentemente de eventual

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sanção, o período de trabalho tem de ser considerado, não podendo o órgão gestor alegar a ilegalidade do comportamento ilícito, se ele ficou comprovado à exaustão nos autos do pedido.

336. Livre convencimento

Se as provas materiais apresentadas na instrução do processo administrativo e no processo de conhecimento não forem suficientes para convencer o julgador, a partir do seu livre convencimento ele terá de concluir e decidir.

Embora não decisiva, a presença de auxílios-doença decorrentes do ambiente laboral tais concessões pesarão no julgamento. O segurado apresentar perda auditiva que não justifique as prestações por incapacidade é indício da presença do agente nocivo ruído.

337. Menor de idade

A respeito do menor de idade, veja-se o Prejulgado n. 37-A da Portaria MTPS
n. 3.286/73: “Será computado, para efeito de aposentadoria especial, o tempo de serviço prestado por menor de 18 anos, em atividade insalubre, penosa ou perigosa, desde...

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