Taxa referencial para reajustamento

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas177-178
TAXA REFERENCIAL PARA REAJUSTAMENTO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas
incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de
trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único. A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.”
REDAÇAO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas
incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de tra-
balho, na forma estabelecida por este Título.
§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade
em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR),

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