Sustentabilidade: novo prisma hermenêutico

AutorJuarez Freitas
CargoProfessor Titular do Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS
Páginas940-963
D : www.univali.br/periodicos
D: 10.14210/nej.v24n3.p940-963
940
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original.
SUSTENTABILIDADE: NOVO PRISMA
HERMENÊUTICO
SUSTAINABILITY: NEW HERMENEUTIC PRISM
SUSTENTABILIDAD: NUEVO PRISMA HERMENÉUTICO
Juarez Freitas1
1 Professor Titular do Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Professor Associado de
Direito Administrativo da UFRGS, Presidente do Conselho Cientíco do Instituto Brasileiro
de Altos Estudos de Direito Público, Membro da Comissão de Estudos Constitucionais do
Conselho Federal da OAB, Autor de várias obras (entre as quais A Interpretação Sistemática
do Direito, Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Direito
Fundamental à Boa Administração Pública), Medalha Pontes de Miranda da Academia de
Letras Jurídicas por sua obra Sustentabilidade: Direito ao Futuro. E-mail: juarez.freitas@
pucrs.br.
Resumo: Os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, da
ONU, encontram-se, sem exceção, incorporados em nossa Constituição.
O reconhecimento do fenômeno deriva da eleição da premissa maior de
que a sustentabilidade multidimensional (social, econômica, ambiental,
ética e jurídico-política) é cogente. Com base nessa compreensão
subjacente, impõe-se a releitura da Constituição, de modo que as
escolhas públicas e privadas que se mostrarem rejeitáveis sob o escrutínio
da sustentabilidade dos impactos atentam contra princípios e regras da
Carta, além de vulnerarem tratados internacionais. Em contrapartida, as
escolhas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, mais do que
desejáveis, são constitucionalmente mandatórias. Eis o cerne do novo
prisma hermenêutico.
Palavras-chave: Desenvolvimento sustentável; Agenda 2030;
Sustentabilidade multidimensional.
D: 10.14210/nej.v24n3.p940-963
R N E J - E, V. 24 - . 3 - - 2018 941
Abstract: The objectives of sustainable development of the UN Agenda 2030 are, without
exception, embodied in our Constitution. The recognition of the phenomenon derives from
the election of the major premise that multidimensional sustainability (social, economic,
environmental, ethical and legal-political) is cogent. Based on this underlying understanding,
it is necessary to re-read the Constitution, so that public and private choices that are rejected
under the scrutiny of sustainability of the impacts, violate the principles and rules of the
Charter, and violate international treaties. On the other hand, choices that are compatible
with sustainable development are not only desirable; they are constitutionally mandatory.
This is the core of the new hermeneutical prism.
Keywords: Sustainable development; Agenda 2030; Multidimensional Sustainability.
Resumen: Los objetivos del desarrollo sostenible de la Agenda 2030, de la ONU, se encuentra,
sin excepción, incorporados en nuestra Constitución. El reconocimiento del fenómeno
deriva de la elección de la premisa mayor de que la sostenibilidad multidimensional
(social, económica, ambiental, ética y jurídico-política) es coercitivo. Con base en esta
comprensión subyacente, se impone la relectura de la Constitución, de modo que
las elecciones públicas y privadas que se muestren rechazables bajo el escrutinio de la
sostenibilidad de los impactos atenten contra principios y reglas de la Carta, además de
vulnerar tratados internacionales. En cambio, las elecciones compatibles con el desarrollo
sostenible, más que deseables, son constitucionalmente mandatarios. Es el núcleo del
nuevo prisma hermenéutico.
Palabras-clave: Desarrollo sostenible; Agenda 2030; Sostenibilidad multidimensional.
INTRODUÇÃO
Sustentabilidade, no sistema brasileiro, é princípio fundamental,2 com regras
expressas ou inferidas que o densicam. É também diretriz interpretativa vinculante
que prescreve a intergeracional promoção do bem-estar. De maneira expressa ou
implícita, os objetivos do desenvolvimento sustentável, estampados na Agenda
2030, da ONU, encontram-se positivados em nosso sistema constitucional.
Disso decorre que somente as políticas convergentes com a sustentabilidade
multifacetada (social, econômica, ambiental, ética e jurídico-política) são
constitucionalmente legítimas. Logo, em reviravolta hermenêutica de magnitude,
as escolhas públicas e privadas reprováveis, sob o escrutínio da sustentabilidade
dos impactos, atentam contra a letra e o espírito da Constituição, além de
vulnerarem leis e tratados internacionais. Em contraste, as escolhas compatíveis
com o desenvolvimento sustentável são juridicamente mandatórias.
2 Vide Juarez Freitas in Sustentabilidade: Direito ao Futuro. 4ª ed., BH: Fórum, 2019 (no prelo).

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