Sustentabilidade ambiental na sociedade contemporânea e consumista

AutorLuiz Dario dos Santos
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas21-58
21 21
CApíTULO 2
SUSTENTAbiLiDADE AMbiENTAL NA
SOCiEDADE CONTEMpORÂNEA E CONSUMiSTA
Nada mais pontual, nas atuais discussões políticas, econô-
micas e cientícas do que o tema relativo à sustentabilidade. Dian-
te das críticas de insustentabilidade da racionalidade econômica
e seus graves efeitos sobre a sociedade e a natureza, o modelo de
“Desenvolvimento Sustentável” tem sido lançado, principalmente
pelo meio mercadológico, como “inovador” e capaz de “resolver”
os problemas ambientais gerados pelos homens, ao longo da sua
história e suas criações. Mas até que ponto esse modelo rompe
com as velhas formas de relação ser humano – natureza?
Cabem-nos então os seguintes questionamentos: até que
ponto é conciliável o capitalismo e a sustentabilidade? Em que
medida o consumo “verde” poderia contribuir para a superação
da crise ambiental sem que a lógica do consumo, do descartável e
da racionalidade produtiva capitalista sejam contestadas?
Serão focalizadas, neste capítulo, a proteção ambiental, a
busca do desenvolvimento equilibrado e a prática do consumo
sustentável.
Luiz Dario dos Santos
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2.1 DO MEiO AMbiENTE SUSTENTÁVEL: CONCEiTOS, AbRANgêNCiAS E
ASpECTOS pROTEgiDOS pELA CONSTiTUiÇÃO fEDERAL DE 1988
Conquanto não seja pioneira, a Constituição Federal de
1988 ostenta um dos mais completos e avançados textos de prote-
ção ambiental, que é o artigo 225, inserido no capítulo especíco
sobre o meio ambiente, dentro do título da ordem social (Cap. VI do
Título VIII), sem considerar que em todo o corpo constitucional
há referências explícitas e implícitas ao meio ambiente, correla-
cionadas a temas fundamentais da ordem constitucional.
Para Antonio Herman Benjamin, a Constituição vigente,
“ao prever a proteção ao meio ambiente per si”, mantém a “vincu-
lação vida – ambiente, saúde – ambiente e segurança – ambiente.
Trata-se de aproximação, não obstante arrimada em longa tradi-
ção doutrinária e em regimes constitucionais anteriores, e hoje é
decorrência da letra expressa da Constituição de 1988.16
O destacado artigo 225 da Constituição Federal de 1988
proclama em seu caput o que segue:
Art. 225– Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, im-
pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e fu-
turas gerações.
São inovações dignas de algumas observações, entre outras:
• o reconhecimento do direito de “todos” ao “meio ambien-
te” ecologicamente equilibrado, considerando-o direito
fundamental da pessoa humana, “essencial à sadia quali-
dade de vida”;
16 Direito Constitucional Ambiental Brasileiro p. 108.
Relação de Consumo Sustentável 23
• o reconhecimento do meio ambiente globalmente conside-
rado como um “bem jurídico de uso comum do povo, ou
seja, um bem ambiental difuso;
• a incumbência do Poder Público e da comunidade do de-
ver de defender e proteger o meio ambiente, não só para as
presentes mas também para as futuras gerações.
A doutrinadora Maria Helena Diniz observa que:
O direito ao meio ambiente sadio é um direito hu-
mano consagrado pela norma constitucional com
um dos direitos fundamentais. Com isso, todos
têm a obrigação de reconhecer o direito ao meio
ambiente e de proteger os interesses ambientais,
pois os demais direitos humanos básicos pressu-
põem um meio ambiente saudável. Dessa forma,
a doutrina tem identicado o direito ao meio
ambiente como um dos direitos de solidariedade
e fraternidade.17
Acrescenta ainda a referida jurista que:
Se os direitos fundamentais do homem são os que
ele possui pelo simples fato de ser homem, por sua
natureza humana e dignidade que lhe é inerente,
não resultam eles de uma concessão jurídico-esta-
tal, e, por esta razão, a sociedade política tem o
dever de consagrá-los e garanti-los. São direitos
do homem jurídico-institucionalmente garanti-
dos e limitados espácio-temporariamente, ou seja,
vigentes, objetivamente, numa ordem jurídica
concreta. O direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado e sadio é um deles, por estar in-
timamente ligado ao direito ao respeito à vida e ao
17 O Estado Atual do Biodireito, p. 704-705.

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